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Banco deve indenizar cliente que foi vítima do golpe do boleto falso

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Esse foi o entendimento da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um banco a indenizar uma cliente que foi vítima de um golpe pelo WhatsApp. Foi determinada a inexigibilidade da dívida, a exclusão do nome da autora de cadastros de proteção ao crédito, e indenização por danos morais de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a consumidora entrou em contato com o banco, por telefone, para efetuar o pagamento de uma parcela atrasada de um contrato de financiamento. Alguns minutos depois, recebeu no WhatsApp um boleto bancário, encaminhado por uma pessoa que se identificou como funcionária da instituição financeira.

A cliente pagou o boleto, mas foi novamente cobrada pelo banco em razão da parcela atrasada e teve seu nome incluído em cadastros de inadimplentes. Somente depois disso, ela percebeu que o boleto era falso e que havia caído em um golpe. A ação foi julgada procedente em primeiro grau e o TJ-SP manteve a sentença, em votação unânime, apenas reduzindo o valor da reparação.

“O caso deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que implica na inversão do ônus probatório (artigo 6º, VIII, do CDC). É fato incontroverso nos autos que a autora foi vítima de fraude e, assim, o banco deverá suportar as consequências decorrentes do fortuito interno, nos termos da Súmula 479, do STJ e do artigo 14, do CDC”, afirmou o relator, desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal.

Fonte: Conjur

 

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