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Utilização da Selic como taxa de correção de dívidas civis

Por Laura Morganti

Em outubro de 2021, os Ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiram submeter à Corte Especial o julgamento do REsp 1.795.982, no qual se discute se a Taxa Selic deve servir como índice de correção dos valores de dívidas civis.

A utilização da Taxa Selic como índice de juros moratórios é uma discussão que surgiu logo quando da publicação do Código Civil, em 2002, quando este previu no artigo 406 que “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Desde então, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os juros moratórios deveriam ser de 1% ao mês (12% ao ano), em razão do disposto no artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (“Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”).

A pacificação do entendimento acerca da utilização da Taxa Selic como juros moratórios chegou recentemente ao STJ. Há quem defenda que a utilização da Taxa Selic seria mais justa, já que condão de influenciar todas as taxas de juros do país, como as taxas de empréstimos e de aplicações financeiras. Por outro lado, há Ministros que entendem que a Taxa Selic não atualizaria adequadamente os valores, já que o seu cálculo inclui simultaneamente juris moratórios e correção monetária; ao passo que esses consectários fluem a partir de momentos diferentes.

Hoje essa discussão está na Corte Especial, que é composta pelos 15 ministros mais antigos do STJ e é responsável por decidir recursos quando há interpretação divergente entre os órgãos especializados do Tribunal. Várias associações, inclusive o Conselho Federal da OAB e a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), requereram o ingresso no Recurso Especial como amicus curiae, dada a relevância da matéria. Espera-se que essa questão seja analisada ainda neste ano pela Corte Especial do STJ.

É importante para as empresas acompanharem de perto essa discussão, já que, tanto no polo devedor quanto credor, as empresas podem ter suas dívidas civis afetadas. A depender do entendimento da Corte Especial do STJ, o que hoje é provisionado com juros de mora de 12% ao ano mais correção monetária pode ser que tenha que ser reanalisado para aplicar a Taxa Selic (que chegou à casa de 2 dígitos neste ano – 12,75%).

Laura Morganti é sócia da área de Direito Cível e Resolução de Conflitos da Innocenti Advogados

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