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Prazo para precatório

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito de o credor pedir a expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) começa na data em que houve o cancelamento das requisições cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados durante prazo superior a dois anos. O colegiado reformou parcialmente acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região, segundo o qual não haveria prazo prescricional aplicável a essas novas requisições. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que os artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017 possibilitam o cancelamento dos precatórios e requisições de pequenos valores depositados há mais de dois anos e não levantados pelos credores, assim como sua devolução ao Tesouro Nacional. No entanto, com base em precedente do STJ (REsp 1.859.389), destacou que a Lei 13.463 não estabeleceu prazo para o pedido de novo ofício requisitório, nem termo inicial de prescrição para o credor reaver os valores dos precatórios cancelados (REsp 1859409).

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