A importância da luta em defesa e garantia dos direitos humanos das mulheres
Luanda Pires e Fernanda Perregil*
No primeiro semestre do ano de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, houve um aumento de 2% nos casos registrados como feminicídio, de acordo com os dados do “Anuário Brasileiro de Segurança Pública – 2020”.
A pandemia e o isolamento social agravaram a situação da mulher que sofre com ameaças dentro de casa, pois a manteve sob a vigilância constante do agressor, o que justificaria o quadro de subnotificação. Neste período também foi observado uma queda nos registros dos crimes que dependiam principalmente da presença física da vítima nas delegacias, em especial os crimes de estupro, que demandam exame pericial, mesmo com a importante criação do boletim de ocorrência eletrônico.
O Brasil tem trabalhado ao longo dos anos diversas iniciativas legislativas, judiciárias, do poder executivo e também das empresas para diminuir os casos e reprimir os agressores.
Um exemplo recente (26/02) foi a feliz decisão liminar do ministro Dias Toffoli sobre a inconstitucionalidade da tese de legitima defesa da honra para crimes de feminicídio (ADPF 779), segundo o ministro “Portanto, aquele que pratica feminicídio ou usa de violência, com a justificativa de reprimir um adultério, não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa”, o que reforçaria “a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil”.
Neste mesmo sentido, outra ação, mais prática e condizente com os tempos atuais, foi a criação do Metoo Brasil encabeçada por mulheres juristas para apoiar, adotar medidas cabíveis e orientar às mulheres vítimas de assédio e abuso sexual.
Em paralelo, no ano passado foi criado o Projeto de Lei 5581/2020, que regulamenta as novas relações provocadas pela ascensão do teletrabalho e foi apresentado na Câmara no último mês de dezembro, que prevê medidas nesse sentido. O artigo 20 deste projeto garante às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar a possibilidade de trabalharem em regime de teletrabalho (ou seja, de qualquer lugar), sem a necessidade de se deslocarem até a empresa – obviamente para que essas se encontrem salvas em algum local e longe do agressor, conforme as medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
O objetivo também é garantir que elas não sejam abordadas por seus agressores a caminho ou no próprio local de trabalho. Essas mulheres podem se utilizar do programa oficial ou comunitário de proteção, protegidas em casas de acolhimento, ou ainda, viver na casa de um terceiro que ofereça proteção.
Garantir que elas possam trabalhar durante esse período é essencial para que procurem alternativas de vida longe dos seus agressores. Além disso, muitas são mães e precisam sustentar filhos que também sofrem com as agressões direta ou indiretamente.
Não há justificativa para o entendimento de que essa proposta legislativa possa onerar as empresas. Primeiro porque a empresa acaba protegendo a integridade de seus colaboradores. Segundo porque a pandemia e o isolamento social mostraram que o “home-office” é possível em diversas atividades, chegando a diminuir custos para as empresas, principalmente os de infraestrutura.
Além disso, o texto do artigo prevê que o empregador pode exigir um documento comprovando a situação da colaboradora. De qualquer modo, a medida pode ser benéfica para ambas as partes.
Assim, se opor a essa importante medida pode ser fruto do machismo estrutural enraizado na sociedade brasileira.
Agora é preciso que iniciativas como essas sejam cada vez mais efetivas e frequentes, para que o combate à violência contra mulher esteja na pauta de prioridades, compreendendo que ainda existe um longo caminho para a equidade de gênero no Brasil.
*Luanda Pires é advogada especializada em Direito de Gênero e secretária-geral da Comissão da Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/SP e coordenadora do Me Too Brasil
*Fernanda Perregil é sócia da área trabalhista da Innocenti Advogados e coordenadora do Núcleo de Mulheres LBTIs da Comissão da Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/SP e autora da redação do artigo 20 do PL 5581/2020
Fonte: Estadão