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“A Semana em Brasília – Sessões de 15/03/2021 a 19/03/2021”

Publicado em Notícias

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Plenário (por videoconferência)

17/03/2021

 

  • Será julgado o Tema 1003 de Repercussão Geral que debate a constitucionalidade do art. 273 do Código Penal, para aqueles que importam medicamento sem registro sanitário.

Trata-se de Recurso extraordinário nº 979.962 no qual se discute, à luz dos princípios da proporcionalidade e da ofensividade, se é constitucional a cominação da pena em abstrato prevista para importação de medicamento sem registro, tipificada no art. 273, § 1º-B, inc. I, do Código Penal e se é possível utilizar preceito secundário de outro tipo penal para a fixação da pena neste caso.

  • Será julgado o Tema 328 de Repercussão Geral no qual se discute a incidência do IOF sobre aplicações financeiras de curto prazo de partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos beneficiários de imunidade tributária.

Trata-se de Recurso extraordinário nº 611.510 em que se discute, à luz do art. 150, VI, c, da CR/88, a constitucionalidade, ou não, da incidência do IOF sobre as operações financeiras de curto prazo realizadas por partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, beneficiários de imunidade quanto ao referido imposto.

  • ADI nº 6281

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional de Jornais questionando a constitucionalidade de normas que dispõem sobre a veiculação de propaganda eleitoral na imprensa escrita e respectiva reprodução na internet e proíbem a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. Nesta ADI, o Supremo analisará se as normas impugnadas violam os princípios democráticos, da proporcionalidade e da razoabilidade, o pluralismo político e as liberdades de iniciativa e de concorrência.

  • ADI nº 5032

Será dada continuidade ao julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral da República que questiona a constitucionalidade de artigos da Lei Complementar nº 97/99 os quais detalham a atuação subsidiária das Forças Armadas na garantia da lei e da Ordem.

Situação atual: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator) julgando improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, e o voto do Ministro Edson Fachin, julgando procedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Portanto, será dada continuidade ao julgamento com o voto vista do Min. Luís Roberto Barroso.

  • ADI nº 4296

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em face de dispositivos da Lei nº 12.016/2009 – lei do mandado de segurança – sob o argumento de esvaziamento do instituto em decorrência das alterações feitas pela legislação.

18/03/2021

  • ADI nº 4591

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB tendo por objeto a Resolução TSE nº 22.121/2005, que dispõe sobre as regras de adequação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação políticas de partidos políticos às normas estabelecidas no Código Civil. O Supremo decidirá se ofende a autonomia partidária e o princípio da legalidade a determinação de que os entes criados pelos partidos políticos para pesquisa, doutrinação e educação política tenham a forma de fundações de direito privado, com a conversão dos entes já criados sob a forma de instituto, associação ou sociedade civil em fundações de direito privado.

  • Será julgado o Tema 1079 de Repercussão Geral no qual se discute a constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool.

Trata-se de Recurso Extraordinário nº 1.224.374 em que se discute a constitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sobretudo em virtude de direitos e garantias individuais relativos à liberdade de ir e vir, à presunção de inocência, à não autoincriminação, à individualização da pena, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a recusa do condutor em realizar teste de alcoolemia, como o do bafômetro (etilômetro).

Plenário Virtual (19/03/2021 a 26/03/2021)

  • ADI nº 5481

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás – ABEP contra a Lei nº 7.183/2015, do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece a incidência do ICMS sobre atividades relacionadas à extração de petróleo. Segundo a ADI, viola a reserva de lei complementar nacional, prevista na CR/88, lei estadual que, fora dos limites traçados pela Lei Complementar nº 87/96, estabeleça nova hipótese de incidência, com a definição de fato gerador, do local de operação e dos contribuintes para efeitos de cobrança de ICMS.

  • ADI nº 2527

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB em face da Medida Provisória nº 2.226/2001, alegando que a norma atacada cria incidente relativo ao recurso de revista e se propõe a acabar com o pagamento de honorários de advogado por parte do Poder Público em ações em que ele tenha sido vencido, ainda que a condenação em honorários tenha transitado em julgado.

  • ADI nº 6543

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL contra o Decreto Federal nº 9.908/2019, que alterou o Decreto nº 4.877/2003, para permitir a designação de diretor-geral pro tempore de Centro Federal de Educação Tecnológica, de Escola Técnica Federal e de Escola Agrotécnica Federal, na hipótese de vacância do cargo, aduzindo que ao se conferir essa permissão ao Ministro da Educação possibilitaria uma indevida intervenção do Executivo na gestão administrativa e pedagógica desses institutos.

  • ADI nº 6514

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República contra o art. 108, VII, “a”, da Constituição do Estado do Ceará, que atribuiu foro por prerrogativa de função aos Defensores Públicos do Estado.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

16/03/2021

Turmas

Sem julgamento de repetitivos.

 

17/03/2021

Corte Especial

Sem julgamentos de repetitivos.

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