A Semana em Brasília – Sessões de 05/04/2021 a 09/04/2021
Supremo Tribunal Federal
Plenário (videoconferência)
07/04/2021
- ADI nº 5529
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral da República em face do artigo 40, parágrafo único, da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), que dispõe sobre o prazo mínimo de vigência das patentes de invenção e de modelo de utilidade, contado da data de sua concessão. O STF analisará se o ato impugnado afronta os postulados constitucionais da isonomia, da defesa do consumidor, da liberdade de concorrência, da segurança jurídica, da responsabilidade objetiva do estado e dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
- ADPF nº 357
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Governo do Distrito Federal em face do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e do art. 29, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais. O STF analisará se os dispositivos atacados violam o princípio da isonomia entre os entes federativos.
- ADI nº 4858
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo em face da Resolução nº 13/2012, do Senado Federal que estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. O STF analisará se (i.) o ato normativo impugnado usurpa competência a ser exercida pelas duas casas do Congresso Nacional; (ii) se o ato normativo impugnado trata de matéria reservada à lei complementar; (iii) se o ato normativo impugnado traz discriminação tributária em razão da procedência dos bens ou serviços; (iv) se o ato normativo impugnado ofende os princípios da reserva legal e da separação de poderes.
- ADI nº 3815
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON em face da expressão “e no Diário Oficial do Estado do Paraná” constante do art. 38, § 3º; da expressão “sem poder de voto ou participação majoritária” integrante do 138, inciso I; e o art. 140, inciso II, §§ 4º e 5º, ambos da Complementar nº 113/2005, do Estado do Paraná, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Paraná. O STF analisará se a exigência de publicação de pedidos de consulta e resposta criou despesa sem o respectivo recurso e se a criação de hipótese de impedimento, não prevista na LOMAN, ofende o arts. 73, § 3º; e 75 da CR/88.
- Será julgado o Tema 924 de Repercussão Geral que diz respeito a tipicidade das condutas de estabelecer e explorar jogos de azar em face da CR/88. Recepção do “caput” do art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais).
Trata-se de Recurso extraordinário º 966.177 em que se discute a recepção do art. 50, “caput”, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), pelo qual tipificada a exploração ou o estabelecimento de jogos de jogos de azar como contravenções penais.
08/04/2021
- Será julgado o Tema 684 de Repercussão Geral no qual se discute a incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis.
Trata-se de Recurso extraordinário nº 659.412 em que se discute, à luz do art. 195, I, da CR/88, a constitucionalidade da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis.
- ADI nº 4017
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela CNC – Confederação Nacional do Comércio em face de artigos da Medida Provisória 415/2008, a qual, determinou a proibição da comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais. O STF analisará se (i) os dispositivos impugnados violam os princípios da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, da segurança jurídica, da razoabilidade e os direitos à liberdade e de propriedade, e se (ii) o dispositivo impugnado atenta contra as atribuições da Polícia Rodoviária Federal.
- ADI nº 4103
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento – Abrasel Nacional em face de artigos da Lei Federal nº 11.705/08, que dispõe sobre a restrições na comercialização e no consumo de bebidas alcoólicas relacionados ao tráfego de veículos automotores, além da fiscalização por agentes de trânsito. O STF analisará se os dispositivos impugnados violam os princípios da isonomia, do devido processo legal, da razoabilidade, da proporcionalidade, da não autoincriminação e da livre inciativa.
Plenário Virtual (02/04/2021 a 12/04/2021)
- Será julgado o Tema 328 de Repercussão Geral no qual se discute a incidência do IOF sobre aplicações financeiras de curto prazo de partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos beneficiários de imunidade tributária.
Trata-se de Recurso extraordinário nº 611.510 em que se discute, à luz do art. 150, VI, c, da CR/88, a constitucionalidade, ou não, da incidência do IOF sobre as operações financeiras de curto prazo realizadas por partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, beneficiários de imunidade quanto ao referido imposto.
- ADI nº 6399, ADI nº 6403, ADI nº 6415
Trata-se de ações diretas de inconstitucionalidade propostas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República, pelo Partido Socialista Brasileiro e pela ANFIP – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil contra dispositivo da Lei nº 13.988/2020, responsável por alterar a sistemática de desempate dos julgamentos no CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
- ADI nº 5258
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade dirigida contra artigos da Lei Promulgada 74/2010, do Estado do Amazonas, que obriga a manutenção de exemplar da bíblia em bibliotecas e unidades escolares daquela unidade federativa, sob o argumento de ofensa aos princípios da isonomia e da laicidade do Estado.
- ADI nº 6533
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON em face do art. 20, II, “a”, e § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), requerendo seja feito o remanejamento proporcional dos limites internos de gastos com despesas de pessoal entre a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas do Estado de Roraima, respeitada a realidade orçamentária dos órgãos envolvidos.
- Será dada continuidade ao julgamento do Tema 843 de Repercussão Geral que trata da possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Trata-se de Recurso Extraordinário nº 835.818 em que se discute, à luz dos arts. 150, § 6º, e 195, I, b, da CR/88, a possibilidade de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Situação atual: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso, que conheciam do recurso extraordinário e negavam-lhe provimento, propondo a fixação da seguinte tese (tema 843 da repercussão geral): “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso extraordinário, de modo a denegar o mandado de segurança, e propunham a fixação da seguinte tese: “Os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal integram a base de cálculo do PIS e da COFINS”, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Portanto, o julgamento terá continuidade com a apresentação do voto vista do Ministro Dias Toffoli.
- ADPF nº 528
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido Social Cristão – PSC, em que se questiona a validade constitucional de acórdão do Tribunal de Contas da União que teria desobrigado os entes federados de respeitarem a vinculação de no mínimo 60% dos recursos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de profissionais do magistério, relativos às diferenças obtidas judicialmente na complementação devida pela União.
Situação atual: iniciado o julgamento em abril de 2020, após o voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes julgando improcedente a ADPF, pediu vista o Ministro Ricardo Lewandowski. Portanto, o julgamento terá continuidade com a apresentação do voto vista do Ministro Ricardo Lewandowski.
- ADI nº 6019
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) em face do art. 10, I, da Lei nº 10.177/98, do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que a norma, ao prever prazo decadencial de 10 (dez) anos para a administração paulista rever seus próprios atos, invade a competência legislativa da União para dispor regras de direito civil (art. 22, I, da CF).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
07/04/2021
Corte Especial
- Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 650.536
Cuida-se de embargos de divergência opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão emanado da 4ª Turma do STJ sustentando a possibilidade de redução da multa cominatória (astreintes) a valores por ele considerados razoáveis, sob pena de enriquecimento sem causa dos embargados.
Iniciado o julgamento em setembro/2020, após o voto do Ministro Relator Raul Araujo conhecendo dos embargos de divergência e dando-lhes provimento, no que foi acompanhado pelo voto antecipado do Ministro Luís Felipe Salomão, pediu vista antecipada o Ministro Herman Benjamin. Portanto, o julgamento terá continuidade com a apresentação do voto vista do Min. Herman Benjamin.
- Recurso Especial nº 1.233.314/RS
Tese submetida a julgamento:
Analisar se ocorre a interrupção da prescrição em razão de citação válida realizada nos autos de ação coletiva, em favor daqueles que optaram por ingressar posteriormente com ação individual.
Iniciado o julgamento na Corte Especial em 2016, o relator, Min. Luís Felipe Salomão, votou pelo não provimento do recurso especial, seguindo-se pedido de vista antecipada do Ministro Herman Benjamin. Portanto, o julgamento terá continuação com o voto vista do Min. Herman Benjamin.