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Improbidade Administrativa e a possibilidade de acordo com o poder público, uma nova realidade trazida no Projeto de Lei n° 10.887/2018

Publicado em Direito Administrativo, Notícias

A solução de conflitos mediante acordo entre o particular e a Administração Pública revela o movimento de horizontalidade entre os setores público e privado, que já é uma realidade no mundo jurídico, iniciado com as importantes alterações promovidas pela Lei Complementar n° 13.129/2015 na Lei de Arbitragem (LC n° 9.307/96), dispondo sobre a possibilidade da Administração Pública submeter seus litígios as câmaras arbitrais, além do artigo 26 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), que viabiliza a realização de acordos entre os particulares e o poder público sempre que houver uma irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação de direito público.

A cooperação entre os poderes  público e o privado tem como objetivo atingir a chamada supremacia do interesse público, voltado à proteção do erário, pois, diante de uma dívida concreta do poder público com o particular, ou do particular com o poder público, as partes terão a possibilidade de solucionar o conflito em menor tempo, viabilizando, na primeira hipótese, que a dívida não se multiplique em razão da atualização do crédito no decorrer dos anos em que tramita a ação judicial, e no segundo cenário o particular ressarcirá o dano aos cofres públicos em menor tempo.

A Lei n° 8.429/1992 (lei de improbidade administrativa) define como atos ímprobos os praticados por qualquer agente público, servidor público ou não, contra a Administração Pública que importem em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atentem contra os princípios da Administração Pública, impondo ao agente sanções de natureza civil, perdimento dos bens ilicitamente acrescidos ao patrimônio, ressarcimento de eventual dano, multa, perda da função pública e dos direitos políticos, bem como a proibição de contratar ou receber incentivos fiscais do Poder Público, penalidades cuja aplicação deve se dar de forma proporcional a gravidade do fato.

A lei de improbidade administrativa, em sua redação atual, não prevê a possibilidade de solução de conflito de forma consensual entre a Administração Pública e o particular, devendo o Ministério Público ingressar com ação civil pública de improbidade administrativa e aguardar por anos para que haja uma solução.

Nesse sentido, transcorridos mais de 25 anos de sua publicação, ante a necessidade de adequar a Lei n° 8.429/92 aos novos diplomas legislativos correlatados, nela incorporando a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, foi elaborada uma proposta de alteração da lei de improbidade administrativa, atualmente em trâmite no Congresso Nacional, registrado como Projeto de Lei n° 10.887/2018.

Dentre as alterações trazidas pelo PL n° 10.887/2018, destaca-se a transação em improbidade administrativa, previsão contida em seu artigo 17-A, que estabelece que o Ministério Público poderá celebrar acordo de não persecução cível, desde que haja o ressarcimento integral do dano, a destinação da vantagem indevida obtida à pessoa jurídica lesada e o pagamento de multa.

Importante mencionar que a realização de acordo nas ações civis públicas de improbidade administrativa já está em vigor com a aprovação da Lei Anticrime (Lei n° 13.964/19), que passou a prever a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível e ainda a utilização de outras modalidades de solução consensual na ação civil por ato de improbidade administrativa, de forma que a alteração trazida no PL n° 10.887/18 se refere às disposições quanto ao procedimento.

Para a celebração de acordo em ações de improbidade administrativa será levado em consideração a dimensão econômica da conduta correlacionada às vantagens do poder público com a rápida solução do caso, ou seja, permitir que o poder público transacione diretamente com o particular evita demandas judiciais infindáveis, garante que haja ressarcimento do dano ao erário, reversão de vantagens ilícitas obtidas, bem como o pagamento da multa por parte do particular de forma célere e de fato eficaz.

Sem dúvida, a PL 10.887.2018 traz significativo avanço com a regulamentação do acordo de não persecução cível, tendo como pressuposto a verificação de que este meio é mais vantajoso ao interesse público do que o ajuizamento de uma ação civil por ato de improbidade administrativa. A possibilidade de transação entre o Ministério Público e o pactuante que assume a responsabilidade pelo ato ilícito praticado, além de adequar à Lei n° 8.429/1992 aos novos diplomas legislativos brasileiros, viabiliza maior efetividade, celeridade e economia aos cofres públicos, garantindo, assim, o interesse público.

Material de conteúdo meramente informativo – Advogado responsável Dr. Lourenço Grieco Neto, especialista em Direito Constitucional ([email protected])

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