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A Semana em Brasília – Sessões de 19 a 23 de abril

Publicado em Notícias

Agenda dos Tribunais Superiores

 

Supremo Tribunal Federal

 

Plenário (videoconferência)

 

21/04/2021 (sem sessão plenária em razão do feriado de Tiradentes)

 

22/04/2021

 

  • ADI nº 4395

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos – ABRAFRIGO questionando a constitucionalidade da contribuição social sobre a receita bruta da comercialização da produção do produtor rural pessoa física empregador.

Situação da ADI: o julgamento foi iniciado em maio de 2020. O relator, Min. Gilmar Mendes, julgou improcedente a ação. Foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Luiz Fux, Roberto Barroso. O Min. Marco Aurélio declarou a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212/91, na redação da Lei 10.256/2001.

Divergindo, o Min. Edson Fachin conheceu parcialmente da ação, julgando-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos seguintes dispositivos: (i) Art. 1º da Lei 8.540/92, em relação à expressão “da pessoa física”, na parte em que altera o art. 25 da Lei 8.212/91; (ii) Art. 1º da Lei 9.528/97, relativamente à expressão “empregador rural pessoa física” na parte em que altera o art. 25 da Lei 8.212/91; e à expressão “da pessoa física de que trata a alínea ‘a’ do inciso V do art. 12”, nas partes em que alteram o art. 30, IV e X, da Lei 8.212/91; (iii) Art. 1º da Lei 10.256/2001, no que se refere à expressão do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22”, na parte em que altera o art. 25 da Lei 8.121/91; e (iv) Art. 9º da Lei 11.718/2008, no tocante à expressão “produtor rural pessoa física’, na parte em que altera o art. 30, XII, da Lei 8.212/91. A divergência foi acompanhada pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. O julgamento terá continuidade com o voto do Ministro Dias Toffoli.

 

  • Tema 847 de Repercussão Geral no qual se definirá os limites à atuação do Poder Judiciário quanto ao preenchimento de cargo de defensor público em localidades desamparadas.

 

Trata-se de Recurso extraordinário nº 887.671 em que se discutem, à luz dos arts. 5º, LXXIV, e 134 da CR/88, os limites à atuação do Poder Judiciário na condenação de ente público ao preenchimento, definitivo ou temporário, de cargo de defensor público em localidades desamparadas.

 

Plenário Virtual (16/04/2021 a 26/04/2021)

 

  • ADPF nº 732

 

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas – Telcomp em face da Lei 5.683/2018, do Município de Valinhos/SP, a qual tem por objeto o estabelecimento de normas e procedimentos para a instalação de torres de transmissão de telecomunicação naquele município. O STF analisará se a lei municipal usurpou a competência legislativa da União.

 

  • ADI nº 6522

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral da República em face da Lei Orgânica do Distrito Federal objetivando seja dada interpretação conforme a Constituição aos dispositivos impugnados, de modo a afastar qualquer aplicação que legitime a utilização dos meios oficiais de publicidade institucional da Câmara Legislativa do DF ou dos órgãos da administração pública para a divulgação de agentes políticos ou autoridades, que configure promoção pessoal indevida.

 

  • ADI nº 6580

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Liberal – PL contra a Lei estadual nº 9.023/2020, que veda, no Estado do Rio de Janeiro, o abastecimento de veículos em local diverso do posto de combustível, com previsão de sanções pecuniárias e cancelamento da inscrição estadual do infrator.

 

  • ADI nº 6650

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral da República objetivando a declaração de inconstitucionalidade de artigo do Código Estadual do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, que dispensa licenciamento ambiental para lavra a céu aberto por escavação de cascalheiras, com produção anual inferior a 12.000 m3 e estabelece instrumentos simplificados de licenciamento.

 

  • ADI nº 6616

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral da República para que seja declarada a inconstitucionalidade de artigo da Constituição do Estado do Acre, que, ao possibilitar a intervenção do Estado nos municípios acreanos para além das hipóteses taxativamente admitidas, resultou em violação dos arts. 18, caput; 29, caput; e 35, caput, da CR/88.

 

  • ADPF nº 588

 

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Governador do Estado da Paraíba tendo por objeto decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Primeira e Segunda instâncias, que resultaram – ou se encontram na iminência de resultar – em bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP, para pagamento de indenizações trabalhistas à revelia do regime de precatórios previsto no artigo 100 da CR/88.

 

  • ADI nº 6600

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral da República para que sejam declaradas inconstitucionais as disposições constantes em artigos da Lei estadual 2.578/2012-TO, que estabelecem diferenciação normativa para licença maternidade em razão de origem biológica ou adotiva no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Tocantins.

 

  • ADI nº 3704

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREGIBR contra artigo da Lei Complementar fluminense 111/2006 que altera Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que não pode o Estado instituir imposto sobre emolumentos cobrados nos atos notariais e de registro, pois não estão definidos no rol do art. 155 da CR/88, sendo esta competência exclusiva da União.

Situação da ADI: iniciado o julgamento em agosto de 2020, após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para assentar a inconstitucionalidade formal e material do art. 31, inciso III, da Lei Complementar nº 111/2006, do Estado do Rio de Janeiro, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Portanto, o julgamento terá continuidade com o voto vista do Ministro Gilmar Mendes.

 

  • ADI nº 3428

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral da República em face de artigos da Lei nº 9696/98 que dispôs sobre a regulamentação da profissão de educação física e criou os respectivos Conselhos Federais e Regionais, sob o fundamento de que a criação dos conselhos, com sua natureza autárquica, depende de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Situação da ADI: iniciado o julgamento em abril de 2020, após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que conheciam da ação direta e julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei federal nº 9.696/1998, com eficácia ex nunc a partir de vinte e quatro meses após a data do presente julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Portanto, o julgamento terá continuidade com a prolação de voto vista pelo Ministro Gilmar Mendes.

 

  • ADI nº 6119

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) em face da expressão “efetiva necessidade”, contida no art. 4.º-caput da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e do art. 12-§7.º-IV do Decreto nº 5.123/2004, que dispõe sobre hipóteses caracterizadoras da efetiva necessidade para aquisição de arma de fogo de uso permitido.

Situação da ADI: iniciado o julgamento em março de 2021 no plenário virtual, após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia integralmente da ação, para julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade dos artigos impugnados e conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento para fixar a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber. Portanto, o julgamento terá continuidade com a prolação do voto-vista da Ministra Rosa Weber.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

22/04/2021 (em razão do feriado de 21 de abril, a sessão da Corte Especial foi alterada para 22/04/2021)

 

Corte Especial

 

Sem julgamentos de repetitivos.

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