A Semana em Brasília – Sessões de 26 a 30 de abril
Agenda de Julgamentos
Supremo Tribunal Federal
Plenário (videoconferência)
28/04/2021
- Tema 1022 de Repercussão Geral o qual trata da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público.
Trata-se de recurso extraordinário nº 688.267 em que se examina a possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público.
- ADI nº 2530
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral da República em face de artigo da Lei n° 9.504/97 na parte em que prevê o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados os detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital, ou de vereador (instituto da candidatura nata). O STF analisará se há violação ao princípio da isonomia entre pré-candidatos e à autonomia dos partidos.
- ADI nº 2779
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes – CNT em face da LC nº 87/96, na parte que prevê a incidência de ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, por qualquer via, de passageiros e cargas por via marítima.
- Tema 843 de Repercussão Geral que trata da possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Trata-se de recurso extraordinário nº 835.818 em que se discute a possibilidade de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Situação do processo: o julgamento iniciou-se em março de 2021. Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber, Edson Fachin, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso, que conheciam do recurso extraordinário e negavam-lhe provimento, propondo a fixação da seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso extraordinário, de modo a denegar o mandado de segurança, e propunham a fixação da seguinte tese: “Os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal integram a base de cálculo do PIS e da COFINS”, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Portanto, o julgamento terá continuidade com a prolação do voto-vista do Ministro Dias Toffoli.
29/04/2021
- Embargos de Declaração da União Federal no Tema 69 de Repercussão Geral que dispôs sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Trata-se de embargos de declaração no recurso extraordinário nº 574.706 que discute a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O Tribunal deu provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. A União sustenta existência de omissão e erro material no acórdão embargado.
Plenário Virtual (23/04/2021 a 30/04/2021)
- Tema 842 de Repercussão Geral: incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996.
Trata-se de recurso extraordinário nº 855.649 em que se discute se a previsão do art. 42 da Lei 9.430/1996 incorreu, ou não, em vício formal, ante a reserva da lei complementar para definir, a título de normas gerais, fato gerador dos impostos, e em inconstitucionalidade material, por afronta aos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao conceito constitucional de renda.
- ADI nº 5994
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde — CNTS tendo por objeto a expressão “acordo individual escrito” contida no caput do artigo 59-A, da CLT, na redação conferida pelo artigo 1° da Lei n° 13.467/2017 (reforma trabalhista).
- ADI nº 4455
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em face de artigo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que dispôs sobre a formação da lista tríplice do quinto constitucional, ao argumento de que a escolha dos membros do quinto constitucional é ato complexo e o Tribunal só poderá rejeitar um dos nomes em caso de descumprimento dos requisitos objetivos do art. 94 da CR/88.
- ADI nº 4515
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL em face da Constituição do Estado do Mato Grosso e da Lei Orgânica da Polícia Civil que dispôs sobre a criação por iniciativa parlamentar de um órgão autônomo de perícias criminalísticas, papiloscópicas e médico-legais, sob o fundamento de que houve a invasão da competência reservada ao Chefe do Executivo.
- ADI nº 6407
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Podemos em face de artigo da Resolução nº 4.765/2019 do Conselho Monetário Nacional – CMN que autorizou a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial concedido por instituições financeiras em contas de depósito titularizadas por pessoas naturais e microempreendedores individuais.
- ADPF nº 501
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina em face do enunciado da Súmula/TST 450 que prevê o pagamento em dobro quando do atraso no pagamento de férias e do abono pecuniário do empregado. O STF analisará a constitucionalidade do enunciado da súmula do TST que amplia os efeitos da sanção do art. 137 da CLT para incidir sobre situação por ele não prevista.
- ADI nº 2831
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB em face de artigos da Lei orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Situação da ADI: o julgamento iniciou-se em agosto de 2020. Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava prejudicado o exame dos artigos 82, inciso V, alínea “d”, 86, cabeça e parágrafo único, e 163, cabeça e parágrafo único, da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro; assentava, sob o ângulo da pertinência temática, a ilegitimidade ativa da requerente no tocante aos artigos 2º, e 91, inciso V, do ato atacado; e, se vencido nas preliminares, julgava parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 91, inciso V, da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que rejeitavam a preliminar de ilegitimidade ativa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) mas, no mérito, acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Portanto, o julgamento terá continuidade com a prolação do voto-vista do Ministro Dias Toffoli.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
28/04/2021 – Seções
1ª Seção
- Tema Repetitivo nº 769: definição a respeito i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. (RESP nº 1.666.542/SP, RESP nº 1.835.864/SP, RESP nº 1.835.865/SP)
- Tema Repetitivo nº 997: legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002 que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais. (RESP nº 1.679.536/RN, RESP nº 1.724.834/SC, RESP nº 1.728.239/RS)
- Tema Repetitivo nº 862: fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. (RESP nº 1.729.555/SP, RESP nº 1.786.736/SP)
- Tema Repetitivo nº 1004: análise acerca da sub-rogação do adquirente de imóvel em todos os direitos do proprietário original, inclusive quanto à eventual indenização devida pelo Estado, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após o apossamento administrativo. (RESP nº 750.624/SC)
- Tema Repetitivo nº 1005: fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública. (RESP nº 1.751.667/RS, RESP nº 1.761.874/SC, RESP nº 1.766.553/SC)
- Tema Repetitivo nº 1010: extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea ‘a’, da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979. (RESP nº 1.770.760/SC, RESP nº 1.770.808/SC, RESP nº 1.770.967/SC)
- Tema Repetitivo nº 1048: definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. (RESP nº 841.771/MG, RESP nº 1.841.798/MG)
- Tema Repetitivo nº 1050: possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial. (RESP nº 1.847.731/RS, RESP nº 1.847.766/SC, RESP nº 1.847.848/SC, RESP nº 1.847.860/RS)
2ª Seção
- Tema Repetitivo nº 977: definir, com a vigência do art. 22 da Lei nº 6.435/1977, acerca dos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios de previdência complementar operados por entidades abertas. (RESP nº 1.656.161/RS, RESP nº 1.663.130/RS)
- Tema Repetitivo nº 1000: cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015. (RESP nº 1.763.462/MG, RESP nº 1.777.553/SP)
- Recurso Especial nº 867.027/RJ. Tese a ser debatida: dizer sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento de uso domiciliar prescrito para o tratamento de doença cuja cobertura está prevista no contrato, bem como sobre a configuração do dano moral e o valor arbitrado na condenação para compensá-lo.
- Recurso Especial nº 1.899.304/SP. Tese a ser debatida: ocorrência ou não de danos morais em razão da constatação da existência de corpo estranho no interior de produto de gênero alimentício – ainda que não haja a ingestão de seu conteúdo.