Consumidor pode executar sentença coletiva ainda que não seja associado da entidade que propôs a ação
A partir de recente julgamento do STJ, os consumidores podem executar sentença coletiva de consumo, independentemente de terem se filiado à entidade que atuou como substituta processual.
No fim de Abril de 2021, sob relatoria do Min. Raul Araújo, a 2ª Seção daquela Corte analisou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, dois recursos nos quais se discutia a legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual (REsp 1.438.263 e REsp nº 1.362.022).
No entendimento do STJ, não seria crível exigir do consumidor a prévia associação como requisito para o reconhecimento da legitimidade para executar a sentença coletiva. Caso contrário, haveria pouca utilidade no manejo da ação coletiva se o benefício por ela alcançado atingisse apenas um número limitado de consumidores.
Para os fins repetitivos, restou fixada a seguinte tese: “Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente”
Para que a associação tenha legitimação legal extraordinária e possa atuar como substituta processual na defesa dos consumidores, permanecem as exigências de que elas sejam legalmente constituídas há pelo menos um ano e que tenham a defesa do consumidor entre as suas finalidades institucionais (com relação a este último requisito, é dispensada a autorização assemblear e a apresentação do rol dos associados).
Com a fixação dessa tese repetitiva, os recursos que discutem a legitimidade do consumidor individual para executar sentença coletiva e cujos processamentos estavam sobrestados poderão ser seu andamento retomado.