Lei de Superendividamento inova ao permitir que consumidor repactue dívidas em juízo
Neste mês de julho, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.181, que altera algumas partes do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, trazendo novas regras para a concessão de crédito pelas empresas, a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor.
Em linhas gerais, a Lei nº 14.181/21 estabelece novos princípios que passam a reger a Política Nacional das Relações de Consumo, a saber, a promoção de ações direcionadas à educação financeira dos consumidores e à prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor. O superendividamento acontece quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar todas as suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. Vale observar que a Lei nº 14.181/21 não traz o conceito de “mínimo existencial” para a sobrevivência do consumidor, o que ainda será objeto de futura regulamentação.
Além disso, a Lei estabelece novas regras sobre a oferta e a contratação de crédito. A oferta de crédito, que passa a ter validade de no mínimo 2 dias, deve deixar claros (i) o custo efetivo total do empréstimo; (i) a taxa de juros e outros encargos; (iii) o total de prestações; e (iv) o direito do consumidor quanto à liquidação antecipada e não onerosa do débito.
As compras realizadas com cartão de crédito ou similar também sofrerão impactos. De acordo com a Lei, a instituição financeira não poderá cobrar qualquer quantia que tiver sido contestada pelo consumidor, assim como não poderá dificultar a anulação da compra ou a restituição do valor indevidamente pago pelo consumidor se ficar constatada a ocorrência de fraude na utilização desses mecanismos de pagamento.
A Lei nº 14.181/21 traz uma grande inovação ao Código de Defesa do Consumidor, que é a possibilidade de o consumidor superendividado solicitar em juízo a repactuação de suas dívidas. Essa repactuação é vinculativa a todos os credores do consumidor superendividado e a sua ausência injustificada na audiência de conciliação suspende imediatamente o seu crédito. Essa novidade procedimental trazida pela Lei nº 14.181/21 irá impactar sensivelmente as instituições financeiras, que terão que se sujeitar a um procedimento e plano de pagamento diferenciado se este for requerido pelo consumidor e deferido pelo Judiciário.
Além disso, passa a existir a possibilidade legal de as autoridades de defesa do consumidor (tais como os Procons e a Senacon – Secretaria Nacional do Consumidor) promoverem a conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores para a renegociação de dívidas e a prevenção do processo de repactuação de dívidas. Essa conciliação extrajudicial deverá ser realizada nos mesmos moldes do procedimento de repactuação de dívida judicial, com audiência global com todos os credores, e a autoridade administrativa deve facilitar a elaboração de plano de pagamento.
Embora vários de seus pontos ainda sejam objeto de futura regulamentação, a Lei n.º 14.181/21 trouxe diversas inovações relevantes e que terão forte impacto para as instituições financeiras, que deverão adaptar seus procedimentos de oferta e cobrança de crédito às pessoas físicas às novas exigências legais.
Laura Morganti é sócia da área de Direito Cível e Resolução de Conflitos da Innocenti Advogados