Supremo Tribunal Federal suspende a análise da repercussão geral do pagamento da GDASS aos inativos e pensionistas
O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu a análise acerca da existência ou não de repercussão geral da tese relativa à possibilidade de se estender a servidores inativos e pensionistas a pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida ao pessoal da ativa que integra a carreira do seguro social, com a nova redação dada pela Lei 13.324/2016.
Trata-se de demanda ajuizada por servidor público vinculado ao INSS, aposentado com paridade, almejando o reconhecimento do seu direito ao pagamento da GDASS em 70 pontos, ante a inovação legislativa promovida pela Lei 13.324/2016 no art. 11, § 1º da Lei 10.855/2004, que determinou que tal fração deve ser paga aos servidores ativos pelo mero exercício do cargo.
O recurso extraordinário foi interposto pelo INSS com a finalidade de substituir acórdão emanado da Turma Nacional de Uniformização – TNU, do Conselho da Justiça Federal, que fixou, no bojo do julgamento do tema 294, a seguinte tese:
A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.
O processo foi retirado da pauta, sem prejuízo de posterior reinserção do tema para análise da repercussão geral.
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