TRF1 decide que Administração, em situações específicas, pode descontar valores de servidor sem processo administrativo
O TRF da 1ª Região, ao julgar recurso de apelação interposto por servidor do INSS, confirmou a sentença denegatória proferida em mandado de segurança, impetrado pelo servidor com o objetivo de evitar a efetivação de descontos em sua folha de pagamento relativamente aos dias não trabalhados nem compensados, sob o fundamento de ausência de instauração de processo administrativo prévio.
Consta dos autos que a Administração promoveu um revezamento entre os servidores para aproveitamento de recesso nas semanas comemorativas de fim de ano com a condição de serem repostas, no período de seis meses, as horas gozadas durante os festejos.
Considerando o término do prazo, sem que o servidor tivesse compensado as horas gozadas, a Administração procedeu com o desconto no holerite do mês subsequente ao fim do período estipulado para a compensação.
O servidor impetrou mandado de segurança sob o fundamento de ilegalidade cometida pela autoridade coatora ao proceder com o desconto nos seus rendimentos, sem sua prévia oitiva, bem como sem o devido processo legal.
A questão submetida à análise do Judiciário cingiu-se, portanto, à verificação da necessidade de anuência do servidor ou da instauração de processo administrativo para que fossem realizados descontos na remuneração do servidor que deixou de trabalhar as horas necessárias para fazer jus à sua remuneração integral.
A sentença denegou a segurança, concluindo pela possibilidade dos descontos, uma vez que o impetrante se beneficiou do recesso de fim de ano, deixando de cumprir a devida contraprestação concernente na reposição da carga horária.
Em grau de apelação, o TRF da 1 Região afirmou ser imposição constitucional à Administração Pública a obediência à garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa, não se fazendo plausível que a busca da reposição ao erário ocorra sem observância do devido processo legal.
No entanto, especificamente com relação à hipótese em julgamento, afirmou que inexistiria a surpresa no ato do desconto dos proventos do servidor em relação aos dias não trabalhados, considerando a existência de acordo prévio com a Administração, o qual condicionava o gozo do recesso de fim de ano à compensação posterior dos dias não trabalhados no período determinado. Por tal razão, entendeu o TRF/1ª Região que, no caso específico, a necessidade de instauração do devido processo prévio ficaria esvaziada.