A Semana em Brasília – Sessões de 01 a 04 de fevereiro
Agenda de Julgamentos
Supremo Tribunal Federal
02/02/2022 – Plenário (videoconferência)
- Referendo na medida Cautelar na ADI nº 7021
Relator: Min. Luís Roberto Barroso
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PTB para que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 14.208, que dispôs sobre a formação de “federações partidárias” verticalizadas, aplicáveis inclusive às eleições proporcionais.
- Tema 638 de repercussão geral
Relator: Min. Marco Aurélio
Tese debatida: Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores (RE 999.435).
- ADI nº 6281
Relator: Min. Luiz Fux
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional de Jornais contra as restrições impostas pela Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) à veiculação de propaganda eleitoral paga em jornais impressos.
03/02/2022 – Plenário (videoconferência)
- ADI nº 6630
Relator: Min. Nunes Marques
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PDT em face de trecho da Lei da Ficha Limpa que dispõe sobre a pena de inelegibilidade.
Situação de julgamento: julgamento será retomado com voto vista do Min. Alexandre de Morais.
- Tema 1127 de repercussão geral
Relator: Min. Alexandre de Morais
Tese debatida: Penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial (RE 1.307.334).
- ADI nº 5755
Relatora: Ministra Rosa Weber
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PDT em face da Lei nº 13.463/2017 que autoriza o cancelamento de precatórios e RPVs federais depositados em instituições financeiras há mais de dois anos e ainda não levantados pelo credor.
Plenário Virtual (04 a 11/02/2022)
- Tema 966 de repercussão geral
Relator: Min. Alexandre de Moraes
Tese debatida: Isonomia entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público: direito dos juízes à licença-prêmio (ou à indenização por sua não fruição) (RE 1.059.466).
- Tema 976 de repercussão geral
Relator: Min. Alexandre de Moraes
Tese debatida: Equiparação do valor das diárias devidas a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário (RE 968.646).
- ADI nº 6391 e ADI nº 6392
Relator: Gilmar Mendes
Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo PTB em que pede a suspensão de qualquer interpretação ou aplicação do subteto aos auditores fiscais dos estados e municípios, para que prevaleça como teto único da administração tributária os subsídios dos ministros do STF.
- ADPF nº 765
Relatora: Ministra Carmen Lúcia
Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo PV questionando o monitoramento de redes sociais de parlamentares e jornalistas pela Secretaria de Governo (Segov) e pela Secretaria de Comunicação (Secom) da Presidência da República.
- ADI nº 5422
Relator: Min. Dias Toffoli
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo IBDFAM que debate a incidência de Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia.
Situação de julgamento: julgamento será retomado com a prolação do voto vista do Ministro Alexandre de Morais. Até o momento, votaram o Relator e o Ministro Roberto Barroso no sentido de fixar a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
01/02/2022 e 02/02/2022 – Corte Especial
- Tema repetitivo nº 1076 (continuação de julgamento)
Relator: Min. Og Fernandes
Tese debatida: definição do alcance da norma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (RESP nº 1.850.512/SP, RESP nº 1.877.883/SP).
Situação de julgamento: na assentada de 15.12.2021, após o voto do Sr. Ministro Relator fixando a seguinte tese: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. i) É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo; no que foi acompanhado pelos votos antecipados dos Ministros Mauro Campbell Marques e Jorge Mussi, pediu vista antecipada a Ministra Nancy Andrighi. Portanto, o julgamento será retomado com a prolação do voto vista da Ministra Nancy Andrighi.