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Como utilizar a mediação para negociar com os sindicatos?

Núcleos Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos

A negociação coletiva é essencial para que empresas e trabalhadores encontrem soluções de conflito por meio do diálogo, evitando a esfera judicial, que onera o bolso do próprio contribuinte.

Por essa ótica, é importante tratarmos de um instituto negocial criado para mediar conflitos coletivos envolvendo empresas e sindicatos da categoria, anterior à judicialização e denominado mediação pré-processual.

Considera-se mediação pré-processual aquela realizada fora de um processo judicial, podendo ocorrer no âmbito do Poder Judiciário. Trata-se de uma tentativa do Poder Judiciário de evitar a judicialização de conflitos, que ocorre quando frustrada a etapa de uma mesa de negociação sindical.

Essa mediação permite que as partes sejam assistidas pelo núcleo de mediação do tribunal, na figura do mediador e por meio de um acordo obter a solução do conflito, sem que haja a judicialização. Tudo isso se dá sem o “peso” de uma disputa de quem vai ganhar ou perder, ou ainda de uma eventual condenação, inclusive, ao pagamento de custas processuais, honorários de sucumbência, dentre outros.

Cada Tribunal Regional do Trabalho tem regulamentado os seus respectivos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos.

No âmbito do E. TRT da 02ª Região (SP), o método está disciplinado no Ato nº 52/2018, cuja atuação obedece às Resoluções do CNJ nº 125/2016 e do CSJT nº 174/2016, vinculada à Vice-Presidência Judicial do TRT.

Sobre o tema, destacamos um acórdão tratando desse Núcleo, in verbis:

NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS. PROCEDIMENTO DE MDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. ATOS GP nº 52/2018 e 21/2019. O Núcleo permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos, instituído no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao atuar na esfera pré-processual, por intermédio dos procedimentos de mediação e conciliação, propicia às partes a adoção de mecanismos adequados à solução das controvérsias estabelecidas. (TRT-2 10003421720205020000 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, SDC – Cadeira 4, Data de Publicação: 13/03/2020).

Tal medida tem sido importante para todas as partes envolvidas em um conflito coletivo, evitando que as partes fiquem sujeitas à morosidade de uma ação judicial.

A negociação coletiva tem como principal característica garantir direitos aos empregados, de modo a equilibrá-los na relação de emprego com o empregador, normalmente em posições desiguais e com interesses opostos, principalmente pelo fato de o empregador comandar a estrutura econômica/financeira, administrativa. Ou seja, a negociação coletiva é em prol das peculiaridades de cada categoria profissional e cada setor da economia.

Empresas e trabalhadores têm necessidades que variam de acordo com seu porte financeiro, com o segmento em que atuam e com a região onde se encontram. Pela negociação, as partes podem discutir problemas e demandas e chegar a um consenso dentro da capacidade da empresa e que seja reciprocamente benéfico.

Portanto, em um momento muitas incertezas, em que as empresas buscam cortar despesas e eliminar postos de trabalho, sem dúvida a negociação coletiva pode ser utilizada como um meio de retomada no mercado ou de superação da crise.

Por tudo isso, a utilização adequada da mediação pré-processual pode ser decisiva para resolver impasses e evitar dispêndio financeiro com negociações frustradas que acabam se convertendo em dissídios coletivos. Caso decida por esse caminho, é importante estar alinhado em relação à estratégia de atuação que será definida, entendendo como ocorrerá a representação por meio de um advogado durante esta etapa.

Mediação durante a pandemia

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), bem como coordenador da comissão nacional de Promoção à Conciliação, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, publicou no início do contágio da Covid-19 no Brasil, (25/03/2020), uma recomendação para que os Tribunais Regionais do Trabalho realizem mediações e conciliações entre empresas e sindicatos durante a pandemia por meio eletrônico, sendo certo que as audiências nesse tipo de mediação ocorriam somente de forma presencial e atualmente se encontram suspensas em razão das medidas preventivas para a contenção da propagação do vírus COVID-19.

Tal recomendação também se dá diante do caráter emergencial e se destina à Justiça do Trabalho nas esferas municipal, estadual e federal. Os procedimentos de conciliação e mediação poderão ser feitos, respectivamente, por juízes nos Centros Jurídicos de Solução de Conflitos (Cejuscs), Tribunais e, na esfera Federal, pela Vice-Presidência do C. TST.

Conforme conta na matéria publicada no site do C. TST[1], a medida recomendada pelo Ministro, prevista na Recomendação CSJT.GVP 1/2020, leva em consideração (i) a adoção de ações restritivas de preservação da saúde pública, (ii) a preservação dos serviços públicos e atividades essenciais da Justiça do Trabalho, como as ações de mediação e conciliação de dissídios individuais e coletivos, este último, cf. disposição a seguir reproduzida:

Situação extraordinária

O ato ainda recomenda que os coordenadores dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Nupemec-JT) e dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CejuscC-JT) avaliem a oportunidade de atuarem como mediadores e conciliadores para conflitos individuais ou coletivos no âmbito pré-processual que digam respeito aos interesses do exercício de atividades laborativas e do funcionamento das atividades empresariais no contexto da situação extraordinária da pandemia.

Para tais medidas, é necessária a divulgação de meios para contato e adaptação da estrutura de funcionamento dos Tribunais Regionais do Trabalho e demais órgãos, a fim de  viabilizar as práticas de mediação e conciliação por meios eletrônicos e videoconferência. Deve ser dada preferência a aplicativos ou programas de acesso público e gratuito com funcionalidades de gravação de áudio e vídeo, para a preservação das tentativas e da documentação da homologação dos acordos, quando for impossível ou inconveniente a documentação presencial ou por meio do PJe-JT.

Considerando a permanência da pandemia que provavelmente se dará durante todo o ano de 2020, a Recomendação nº. 1 acima foi prorrogada por tempo indeterminado, nos termos da Recomendação CSJT.GVP nº. 02/2020, de 25/05/2020.

Caso não haja êxito nessa negociação sindical, a empresa pode se utilizar do instituto da mediação pré-processual para negociar medidas trabalhistas, o que será uma via perfeitamente adequada para preservação da empresa e o bem maior do Direito do Trabalho, o emprego.

A ideia é que, em vez de seguirem a via da judicialização, aumentando os pedidos judiciais e medidas de urgência, empresários e trabalhadores possam se reunir e fechar acordos, intermediados por integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho (de acordo com seus respectivos Regulamentos), no caso por um mediador, sendo que nesses casos, será preciso também entender os meios tecnológicos que serão disponibilizados para solução desses conflitos.

Fontes:

http://revistaunar.com.br/juridica/documentos/vol17_n1_2017/8_MEDIACAO_FAMILIAR%20_A_EFICACIA_DA%20AUDIENCIA_PRE_PROCESSUAL.pdf

https://www.conjur.com.br/2018-ago-24/andre-watanabe-negociacao-coletiva-boa-patrao-empregado

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/mediacao-renegociacao-de-contratos-e-a-pandemia-de-covid-19/

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/03/25/tst-recomendara-a-tribunais-uso-de-mediacao-e-conciliacao.ghtml?GLBID=16f2da79c618804a7783575549bb784715a7a6d5a31554a69306346576675494e50484a766b68547a504c44616d6e346e6978764841524f74536c44626f757979724b6566506e6c517970573945387335337672477966377544397a5576544a3461356c2d74413d3d3a303a75656172766f6e627276666c6f62707977726673

https://www.conjur.com.br/2020-mar-21/pandemia-covid-19-impulsiona-adocao-tribunais-online-eua

[1] http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/26067052

Autora: Samanta L. S. Moreira Leite Diniz

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