Decisão do ministro Gilmar Mendes possibilita a tramitação das ações trabalhistas com a discussão sobre o tema IPCA-E x TR
A aplicação do IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas voltou a ser pauta no Tribunal Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal, após a decisão do Ministro Gilmar Mendes que no último dia 27/06, concedeu liminar determinando a suspensão de todos os processos trabalhistas até a definição da matéria.
A decisão do Ministro é baseada na suposta inconstitucionalidade da aplicação do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas. A discussão é tratada na ADC 58/DF[1], tendo em vista a discussão de constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, 899, parágrafo 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista, que determinou expressamente a aplicação da TR) e do artigo 39, caput parágrafo 1º, da Lei 8.177/91.
Com a decisão publicada inicialmente, cerca de 4 milhões de processos ficariam paralisados na Justiça do Trabalho aguardando a definição da matéria, o que gerou grande polêmica de natureza econômica e constitucional (artigo 5º, LXXVII da CF/88), em razão da necessidade de celeridade processual das execuções trabalhistas, que envolvem verba de natureza alimentar.
No entanto, diante do impacto da decisão e do grande número de processos que ficariam paralisadas até a definição do tema, o Procurador Geral da República requereu a revogação da medida cautelar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, sob o fundamento de que representa um periculum in mora reverso na medida em que suspende uma quantidade infindável de processos judiciais, evitando a circulação econômica de recursos dos trabalhadores e prejudicando ainda mais o cenário do trabalho já impactado pela crise de saúde pública da Covid-19.
Em virtude disso, o Ministro Gilmar Mendes proferiu nova decisão no dia 1º de julho de 2020 esclarecendo que (i) “a preservação da utilidade real do julgamento de mérito desta ADC de modo algum exige a paralisação de todo e qualquer processo trabalhista que possa vir a ensejar a prolação de sentença condenatória” e que isso, “não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção”. (2ª Turma – Rel. Min. Gilmar Mendes, ADC 58 MC – AgR/DF, publicada em 02/07/2020 – Grifos nossos).
A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) entrou no dia 30/06/2020 com o pedido de ingresso como “Amicus Curiae” nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59, que tratam do índice de correção a incidir sobre débitos trabalhistas resultantes de condenação judicial – a Taxa Referencial (TR) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), podendo haver mais pedidos de ingressos dessa natureza.
Por fim, na contramão do entendimento sobre a inaplicabilidade do IPCA-E, existe o entendimento de parte dos Magistrados da Suprema Corte no sentido de que o uso da Taxa Referencial (TR) não se presta a restabelecer o valor real da moeda corroída pela inflação, uma vez que não reflete a perda do poder aquisitivo, razão pela qual não pode ser considerada como índice de correção monetária, tendo como voto que se prevaleça a aplicação do IPCA-E.
A questão ainda é bastante controvertida, mas, diante do cenário atual, não suspende a execução das ações trabalhistas pelo índice da TR, devendo as execuções prosseguirem pelos valores incontroversos e havendo diferenças, deverão ser apresentadas após a definição do tema.
[1] Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 do Distrito Federal.
Autora: Samanta Moreira Leite Diniz