Voltar

Ministério da Saúde volta atrás e retira Covid do rol de doenças ocupacionais

Um dia depois de publicar portaria que incluía a Covid-19, causada pelo novo coronavírus, na lista de doenças ocupacionais, o Ministério da Saúde decidiu voltar atrás e revogou a alteração.
A suspensão consta na Portaria 2.345/20, publicada na edição desta quarta-feira (2/9) do Diário Oficial da União. Com a medida, fica sem efeito a Portaria 2.309/20, lançada ontem (1º/9).
A normativa anterior, que teve vigência de apenas 24 horas, atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, incluindo a Covid-19 no rol de doenças ocupacionais.

Com a alteração, agora revogada, funcionários afastados pela Previdência Social por mais de 15 dias teriam direito a estabilidade de um ano e ao FGTS durante o tempo de licença.

Empresas também passariam a estar sujeitas a pedidos de indenização por danos morais e materiais caso empregados ou familiares fossem atingidos por formas mais graves da doença.
“Na prática, não sendo a Covid-19 inserida na lista de Doenças Relacionadas Ao Trabalho, isso dificultará que o INSS, voluntariamente, conceda o benefício previdenciário por auxílio-doença acidentário, salvo se houver decisão administrativa ou judicial em sentido contrário”, explica Ricardo Calcini, especialista em relações trabalhistas e sindicais e professor da FMU.

Para ele, as mudanças repentinas geram insegurança jurídica. “Isso fica evidente com esse desencontro de informações. No entanto, a despeito de qualquer mudança, o recebimento do benefício por auxílio-doença acidentário, se comprovado o nexo de causalidade da contaminação no meio ambiente laboral, continua sendo direito do segurado, mesmo com a revogação da portaria ministerial, já que isso decorre da aplicação da Lei nº 8.213/91”.

Luiz Antonio dos Santos Júnior, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados, diz que a revogação da portaria publicada ontem foi correta e necessária.
“Com a portaria, surgiu a incorreta interpretação de que a Covid-19 passou a ser considerada doença ocupacional mesmo quando adquirida fora do local de trabalho e sem que fosse feita a análise da contaminação. O principal efeito da revogação é fortalecer a necessidade de confirmação de que o coronavírus foi contraído no ambiente laboral ou por causa do ambiente de trabalho”, afirma.
As duas portarias foram assinadas por Eduardo Pazuello, ministro interino da Saúde.

Em abril, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão que já havia dado margem para considerar a Covid-19 como doença ocupacional. Na ocasião, os ministros suspenderam a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927.

De acordo com o trecho derrubado, “os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal”.
Na ocasião, a Suprema Corte julgou sete ações diretas de inconstitucionalidade contra a MP. Ao tratar o tema, o Plenário considerou que o artigo prejudicava inúmeros trabalhadores de atividades essenciais e de risco, constantemente expostos à doença.

A MP, entretanto, acabou perdendo validade em 19 de julho. O texto, publicado em março, não foi votado pelo Senado e caducou.

Fonte: Conjur

Destaques

Serviços

  • Cível e Resolução de Conflitos Saiba mais
    • Atuação estratégica em Tribunais Superiores
    • Contencioso e Solução de Disputas
    • Distribuição e Franquia
    • Família e Sucessões
    • Imobiliário
    • Proteção de Dados
    • Recuperação de Crédito
    • Relações de Consumo
  • Direito Administrativo Saiba mais
    • Ações e Execuções Coletivas
    • Compliance
    • Contratos Administrativos
    • Direito Regulatório
    • Fundos de Investimentos
    • Licitações
    • Precatórios
    • Servidor Público
    • Terceiro Setor
  • Direito Regulatório Saiba mais
    • Assessoria legislativa
    • Avaliação de risco regulatório
    • Defesa de interesse e defesa de impacto regulatório em aspectos técnicos setoriais
    • Due diligence
    • Pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro ou de prorrogação de contratos firmados com entes públicos
  • Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos Saiba mais
    • Auditoria Trabalhista
    • Compliance
    • Consultivo trabalhista
    • Consultoria de RH
    • Contencioso estratégico
    • Demandas Individuais e Coletivas
    • Desportivo
    • Ministérios Público do Trabalho
    • Negociação Sindical
    • Normas Regulamentadoras
    • Segurança e Medicina do Trabalho
  • Tributário Saiba mais
    • Autos de infração
    • Consultoria e Contencioso Tributário
    • Consultoria em Planejamento Tributário
    • Due Diligence em Operações de Fusões e Aquisições
    • Fiscalizações e Auditorias
    • Importação e Exportação
    • Planejamento Patrimonial e Sucessório
    • Previdenciário Empresarial
    • Regimes Especiais e Incentivos Fiscais
    • Revisão e Diagnóstico Fiscal
  • Sedes

    São Paulo

    Address:
    Alameda Santos, 74 – 10º andar
    CEP 01418-000 – São Paulo – SP
    Phones: 11 3291-3355 • 11 3524-4400
    E-mail: [email protected]

  • Sedes

    Brasília

    Endereço:
    SHS Qd .06, Cj. A, Bl. A,
    SL 204, Centro Empresarial Brasil 21, Asa Sul
    CEP 70316-102

    Telefones: 61 3039-8530
    E-mail geral: [email protected]

  • Sedes

    São Paulo

    Endereço:
    Alameda Santos, 74 – 10º andar
    CEP 01418-000 – São Paulo – SP
    Telefones: 11 3291-3355 • 11 3524-4400
    E-mail: [email protected]

top