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Pagamento de haveres é responsabilidade da sociedade, não dos sócios, diz TJ-SP

O pagamento dos haveres é de responsabilidade da sociedade, e não dos sócios. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a ilegitimidade passiva de um sócio remanescente em relação ao pagamento dos haveres dos sócios retirantes.

Os ex-sócios tornaram-se credores da sociedade em relação aos haveres decorrentes da sua dissolução parcial. Em sede de cumprimento provisório de sentença, os ex-sócios pediram a execução indistintamente contra a sociedade e o sócio remanescente, incluindo a constrição de seus bens pessoais.

O sócio remanescente invocou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a execução deveria se voltar somente contra a sociedade e não contra a pessoa física, haja vista a separação da personalidade jurídica do sócio e da sociedade. O argumento foi acolhido pelo TJ-SP por maioria de votos, em julgamento estendido.

O relator do caso, desembargador Sérgio Shimura, ressaltou que o o pagamento dos haveres é de responsabilidade da sociedade, e não dos sócios. Neste caso, afirmou, os haveres dos sócios retirantes devem ser pagos, em princípio, pela sociedade, e não pelo sócio remanescente, uma vez que dizem respeito ao direito pecuniário das respectivas quotas.

“Não há título executivo contra o agravante, que não foi, em momento algum, condenado ao pagamento dos haveres dos agravados (artigo 515, I, do CPC). Note-se que na decisão de 12 de agosto de 2014, que liquidou os haveres, o juízo ‘a quo’ considerou o valor da empresa, reportando-se, pois, à ‘sociedade'”, acrescentou o desembargador.

Por fim, Shimura afirmou que o sócio somente pode ser afetado na hipótese de responsabilidade secundária, quando prevista em lei (artigo 790, II, do CPC), o que não é o caso dos autos, ou em sede de incidente de desconsideração de pessoa jurídica, na hipótese de abuso de personalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil), “o que sequer foi instaurado para se discutir eventual fraude”.

Voto divergente

Relator sorteado, o desembargador Ricardo Negrão, ficou vencido. Ele afirmou que, uma vez homologado o valor da fração societária devida aos sócios retirantes, cabe à sociedade e aos sócios remanescentes providenciar o pagamento devido aos ex-sócios que, no caso dos autos, por iniciativa dos próprios remanescentes, foram excluídos da sociedade.

“Não há sentido em se determinar que o sócio retirante ingresse com incidente de desconsideração da personalidade jurídica porque a sociedade foi dissolvida e seu ativo desapareceu após o laudo apresentado nos autos de apuração de haveres. Não há sentido prático nisso porque não há personalidade jurídica a ser descortinada. O que houve foi a supressão de bens que se encontravam em liquidação e os administradores dessa massa não esclarecem nada a esse respeito, conduta que se aproxima do ato atentatório à dignidade da justiça.”

Para Negrão, determinar aos sócios retirantes a busca por bens da sociedade é impor um tarefa impossível, pois aos sócios remanescentes coube a administração e a preservação dos bens da sociedade, na fração apurada em apuração de haveres: “Sócios remanescentes e sociedade são legitimados passivamente a responder em apuração de haveres decorrente de dissolução de parcial da pessoa jurídica.”

Fonte: Conjur

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