Para STJ, demissão de servidor público por desídia exige repetição da conduta
A conduta desidiosa de um servidor público que justifica a pena de demissão pressupõe um comportamento ilícito reiterado — e não um ato isolado. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a reintegração de servidor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) demitido sob a acusação de desídia ao atuar em programa de controle de custos de obras rodoviárias. A desídia consiste em negligência ou descuido na execução de um serviço.
Ao anular a portaria de demissão, por maioria de votos, o colegiado entendeu que não ficou configurada a repetição de conduta desidiosa necessária para a aplicação da pena de demissão. Além disso, documento juntado aos autos posteriormente indicou que — ao contrário do que foi apontado no processo administrativo disciplinar — os planos de trabalho tidos como irregulares foram aprovados e considerados corretamente executados pela administração pública.
De acordo com a acusação, o servidor, engenheiro civil do Dnit, não teria tomado nenhuma atitude ao receber do Exército informações sobre as composições de custos que apresentavam problemas — as obras foram feitas em convênio com os militares.
Além disso, sabendo que havia R$ 400 mil em recursos para a realização de parceria com órgãos públicos, com o objetivo de desenvolver metodologia de pesquisa de preços, e que essas parcerias não foram concretizadas, o servidor não teria alertado as autoridades do Dnit para a necessidade de devolução do dinheiro.
Após o transcurso do processo disciplinar, ele recebeu da Controladoria-Geral da União a penalidade de demissão, nos termos do artigo 117, inciso XV, da Lei 8.112/1990, que veda aos servidores públicos a conduta de “proceder de forma desidiosa”.
O relator do mandado de segurança impetrado pelo servidor, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que, nos casos de conduta desidiosa, é necessário que a administração pública apure os fatos e, se for o caso, aplique uma punição mais branda, até mesmo para que o servidor tenha conhecimento a respeito do seu baixo rendimento funcional. A demissão será cabível apenas se trabalhador persistir na conduta.
“Em matéria de direito sancionador, a interpretação deve ser sempre calcada nos preceitos garantísticos, que não toleram flexibilizações custosas ao direito de defesa ou à delimitação material do ato passível de punição. Não encontra abono jurídico a postura que reivindica para o direito sancionador a função apenas punitiva, relegando ao esquecimento e ao desprezo a proteção dos direitos das pessoas”, apontou o relator.
Ao determinar a reintegração do servidor ao cargo, o ministro destacou ainda que, em documento novo juntado aos autos, constatou-se que, nas contas prestadas em relação aos planos de trabalho que culminaram no processo administrativo disciplinar, foi reconhecido que houve a regular execução dos trabalhos e o atingimento dos objetivos dos projetos. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Conjur