Primeira Seção decidirá se servidor federal pode tirar mais de um período de férias no mesmo ano
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.954.503, 1.907.638, 1.908.022 e 1.907.153, de relatoria do desembargador convocado Manoel Erhardt, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.135 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Possibilidade de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 77 da Lei 8.112/1990.”
O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial
Recurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
que discutam a mesma questão jurídica.
Período aquisitivo ainda em curso e vinculação ao ano civil
Ao propor a afetação do REsp 1.954.503, o relator destacou a multiplicidade de processos sobre o tema, que foi objeto de indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal.
O recurso especial foi interposto pela União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o qual entendeu que apenas para o primeiro período aquisitivo são exigidos 12 meses de exercício, sendo que, a partir das primeiras férias, é possível ao servidor público usufruir do descanso remunerado relativo a período aquisitivo ainda em curso.
A União sustentou que os períodos posteriores ao primeiro período aquisitivo, apesar de não se vincularem ao requisito de 12 meses, são norteados pelo exercício correspondente ao ano civil, de modo que o gozo das férias somente pode ocorrer a partir do 1º dia do ano civil imediatamente posterior ao ano do período aquisitivo.
“Constata-se que o recurso especial interposto pela União se apoia no artigo 105, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional e traz como tese a afronta aos artigos 77 e 78, parágrafo 3º, da Lei 8.112/1990, cuja análise é da competência deste egrégio STJ”, assinalou o ministro.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Fonte: STJ