TRF-5 autoriza servidor público em programa de repatriação
O Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), com sede no Recife, declarou inconstitucional previsão da Lei nº 13.254, de 2016, que impedia funcionários públicos e parentes de participarem do programa de repatriação. A norma permitiu a brasileiros com dinheiro não declarado no exterior regularizar a situação.
A vedação está no artigo 11 da Lei de Repatriação, que também está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF). Por enquanto, apenas a relatora, ministra Rosa Weber votou, pela constitucionalidade do dispositivo. O julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes (ADI 5586).
A Lei nº 13.254, de 2016, instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct) e permitiu a repatriação de recursos no exterior, desde que de origem lícita e o contribuinte pagasse 15% de Imposto de Renda (IR) e 15% de multa sobre os valores declarados. Em troca, não responderia a processos administrativo ou penal.
A vedação prevista na norma, para detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, cônjuges e parentes até o segundo grau ou por adoção, chegou ao Plenário após decisão da 2ª Turma, no mesmo sentido. O precedente, segundo advogados, vale para quem aderiu ao programa – com prazo já encerrado – e recorreu ao Judiciário.
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