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Alteração das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos no Estado de SP

A reforma da previdência do Estado de São Paulo alterou substancialmente a contribuição previdenciária dos servidores públicos, que antes contribuíam com um percentual fixo de 11%.

Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 49, de 06.03.2020, a contribuição previdenciária passou a atingir tanto os servidores ativos, prevendo alíquotas progressivas, quanto os inativos e pensionistas, possibilitando a incidência da contribuição adicional.

Aos servidores públicos que estão em atividade, foi adotado um novo sistema de contribuição previdenciária, por meio de alíquotas progressivas que iniciam no percentual de 11% para aqueles que recebem até um salário mínimo e podem atingir um patamar máximo de 16%, caso o vencimento supere o teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.101,06 – valor em 2020), o que ocasiona uma redução elevada nos vencimentos dos servidores, considerando, ainda, os demais descontos como teto constitucional e imposto de renda direto na fonte, havendo casos em que o valor líquido recebido é inferior a 50% do valor bruto.

Já com relação aos servidores inativos e pensionistas, que antes contribuíam com o percentual de 11% somente sobre o valor que superava o teto do Regime Geral de Previdência Social, a reforma previdenciária paulista previu a possibilidade de contribuição previdenciária adicional, incidente sobre os proventos que superam um salário mínimo, medida esta que pode ser adotada quando declarado déficit no sistema previdenciário. Vale notar que em menos de um ano da referida reforma, o Estado de São Paulo já instituiu a contribuição previdenciária adicional, que vem sendo aplicada nas aposentadorias e pensões desde setembro de 2020, ocasionando redução significante nos proventos, sem data definida para terminar.

As alterações promovidas pelo Estado de São Paulo comprometem a renda mensal dos servidores públicos, ativos e inativos, sendo contrárias a diversos institutos jurídicos e a própria Constituição Estadual, devendo o servidor atingido pela reforma previdenciária paulista ingressar com ação individual para discutir sua situação específica, o que já vem acontecendo, inclusive com decisões favoráveis na corte paulista.

Material de conteúdo meramente informativo – Advogado responsável Dr. Lourenço Grieco Neto ([email protected])

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