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Possibilidade de penhora de veículo por termo nos autos

Para privilegiar os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a possibilidade de penhora de veículos por termo nos autos, mesmo sem que a localização destes bens estejam indicadas no processo, bastando, apenas, a comprovação de sua existência.

Uma cooperativa de crédito moveu ação de execução de título extrajudicial contra um casal de clientes, mas como não conseguiu localizar depósito em suas contas bancárias, através de pesquisas pelo sistema Sisbajud, pediu a penhora de seus veículos, constantes no sistema Renajud.

O pedido foi inicialmente indeferido pelo juízo de 1º grau por falta de indicação da localização dos carros, mas a decisão foi reformada pelo TJSC, que acatou os argumentos recursais da cooperativa, firmando a posição de que a penhora de veículos automotores, quando comprovada sua existência por certidão, poderia ser realizada por termo nos autos, conforme previsto no artigo 845 do CPC, mesmo que a posse estivesse com terceiros e mesmo sem a indicação de sua exata localização.

A decisão destacou que a cooperativa de crédito havia juntado aos autos  os resultados da consulta consolidada pelo Detran/SC, que comprovava a existência dos veículos, autorizando a penhora por termo nos autos.

Além de ser um posicionamento jurisprudencial diferente do que costuma se verificar nos outros Tribunais de Justiça do país, a decisão se mostra importante, porque ressalta a aplicação dos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, permitindo que a penhora seja efetuada de forma mais ágil e eficiente, mesmo diante de diversas dificuldades na localização dos bens, privilegiando a satisfação do crédito pelos credores.

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