Alienação fiduciária e a nova tendência da Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado em contrato de alienação fiduciária, conforme estabelecido no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, não deve ser aplicada quando a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão é revertida em recurso.
No caso em questão, o banco credor iniciou uma ação de busca e apreensão de um veículo adquirido por meio de alienação fiduciária, alegando falta de pagamento das prestações. O carro foi apreendido liminarmente, mas o devedor regularizou os pagamentos em atraso, levando o juízo a ordenar a devolução imediata do bem. No entanto, o veículo já havia sido alienado a terceiro pelo banco, impedindo sua restituição.
Confira o artigo desenvolvido por Anna Carolina Dias Esteves, advogada da área Cível e Resolução de Conflitos, publicado no portal Correio Braziliense.