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Superior Tribunal de Justiça define o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa

Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do tema repetitivo 1128 no sentido de que o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa dá-se no momento do cometimento do ímprobo. 

Nos processos paradigmas submetidos à análise do tema repetitivo 1128, os acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná haviam considerado o termo inicial da correção monetária o momento da publicação do acórdão que diminuiu o valor da multa civil, enquanto fixavam o termo inicial dos juros de mora como a data do trânsito em julgado da sentença. 

Os recursos especiais interpostos contra os acórdãos argumentavam que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei no 8.429/92 (LIA), inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, o que pressuporia a incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir do evento danoso. 

No julgamento, o Relator dos recursos, Ministro Afrânio Vilela ressaltou a importância das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, com relação à incidência de juros e correção monetária sobre o valor da multa civil, afirmou que, “embora possua natureza punitiva, a multa civil tem como base de cálculo o proveito econômico obtido, o dano causado ao erário ou o valor da remuneração perdida pelo agente. Assim, em qualquer dos casos, o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data do ato ímprobo.” 

Ainda, reconheceu que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei 8.429/1992, inserem-se no contexto da responsabilidade extracontratual por ato ilícito, estando na hipótese prevista no artigo 398 do Código Civil, o qual determina que, “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”. 

Assim, foi fixada a seguinte tese para o tema repetitivo 1128: “Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ”. 

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