STF muda entendimento e define prazo para o tribunal de contas rever os atos de concessão de aposentadoria e pensão de servidores públicos
Diante do atual cenário de exceção orçamentária imposto pela pandemia causada pelo COVID-19 é importante o debate sobre a atuação do Tribunal de Contas, órgão cuja função determinante é o controle dos gastos públicos.
Uma das missões institucionais do Tribunal de Contas é analisar a legalidade da concessão e revisão do benefício de aposentadoria e pensão, procedimento que tem como finalidade impedir gastos com o pagamento de benefícios irregulares.
No entanto, em inúmeros casos, o Tribunal de Contas desrespeita princípios constitucionais ao rever a legalidade do ato de concessão de aposentadoria e pensão, aplicando o entendimento de que o prazo decadencial para a apreciação, favorável ou desfavorável ao beneficiário, se inicia a partir da publicação do registro no respectivo Tribunal, consequentemente, se aplica somente à Administração, caso venha a rever o ato, viabilizando a revisão da legalidade da concessão do benefício a qualquer tempo.
Ocorre que em 19.02.2020 esse posicionamento foi absolutamente afastado pelo Supremo Tribunal Federal, que MUDOU o entendimento acerca da incidência do prazo decadencial sobre a apreciação de atos sujeitos a registro pelos Tribunais de Contas, através do julgamento do Recurso Extraordinário n° 636553/RS, com repercussão geral reconhecida.
Foi definido pelo STF que “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas …”
Este prazo impossibilita que o Tribunal de Contas, a qualquer tempo, negue o registro do ato e determine a suspensão dos pagamentos dele decorrentes, ao apreciar a sua legalidade para fins de registro, ou seja, uma aposentadoria concedida com encaminhamento do ato para registro em 2015, tem o prazo até o ano de 2020 para ter o registro negado pelo Tribunal de Contas, caso constatada alguma ilegalidade na sua concessão, possibilitando assim a sua revisão. Caso contrário, passado o prazo de cinco anos, a aposentadoria não poderá mais ser revista.
Assim, o ex servidor ou pensionista deve ingressar com medida judicial, caso seja surpreendido pela revisão do seu benefício, cujo prazo decadencial já tenha transcorrido, consubstanciado no novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal que reconhece a evidente afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica, legalidade e confiança legítima no ato concessivo do benefício por parte da Administração Pública.
Material de conteúdo meramente informativo – Advogado responsável Dr. Lourenço Grieco Neto ([email protected])