Tribunal de Justiça de SP suspende pagamento de precatórios por seis meses
O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) autorizou o governo estadual a suspender os pagamentos os precatórios por 180 dias, contados a partir de março, em razão da crise do novo coronavírus.
A decisão foi proferida no início de abril pelo desembargador Wanderley Federighi, coordenador da Depre (Diretoria de Execução de Precatórios), e aponta como justificativa os impactos econômicos da pandemia no estado, como a queda na arrecadação do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e os gastos emergenciais com a saúde.
O magistrado determinou que fiquem reservados na conta 2 (destinada a credores que aceitam fazer acordos para receber o pagamento mais rapidamente, com a contrapartida de abrir mão de 40%) somente R$ 300 milhões, para a conclusão dos acordos em curso.
O restante, segundo o desembargador, deverá ser transferido para a conta 1, para pagamento da fila cronológica, parada no ano de 2003.
Em março deste ano, o TJ-SP já havia determinado a transferência de R$ 2 bilhões da conta 2 para a conta 1.
No final de março, foi quitada a fila de 2002 e a previsão é que se comece a pagar a fila de 2003 em 30 de abril, além dos credores prioritários de 2020″, diz Messias Falleiros, membro da Comissão de Precatórios da OAB-SP.
De acordo com o entendimento da Justiça paulista, esses recursos, já “reservados”, não serão afetados. A decisão suspende os próximos depósitos, que o estado faz mensalmente, tendo como base uma porcentagem de sua receita líquida mensal.
Federighi determinou que, quando retomados, o estado mantenha os depósitos sob alíquota de 1,5% da RCL (receita líquida) mensal.
São Paulo, assim como outros estados brasileiros, não faz uso dos recursos do Orçamento estadual para pagar precatórios, mas sim dos recursos de depósitos judiciais administrados pelo Tribunal de Justiça.
Para Marco Antonio Innocenti, presidente da Comissão de Estudos sobre Precatórios do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo) e secretário-geral da comissão de Precatórios da OAB-SP, a Depre não tem competência para suspender os pagamentos.
“A determinação de que os precatórios devem ser pagos é do CNJ [Conselho Nacional de Justiça], e o TJ não pode se sobrepor a esse órgão”, defende.
Para Innocenti, o desembargador Wanderley Federighi é responsável por uma área administrativa do tribunal e, logo, não seria parte das suas atribuições julgar o mérito de uma ação como essa.
O advogado Messias Falleiros também argumenta que a decisão do TJ-SP é ilegal e que afronta a Constituição Federal.
“O regime de precatórios é normatizado pela Emenda Constitucional 99. Para deixar de ter efeitos, tem que ser modificada ou revogada por outra emenda. O TJ é apenas gestor da dívida, devendo aplicar as normas existentes.”
“O que há é um cheque em branco, porque não existe contrapartida clara. O estado deixa de fazer os depósitos mensais, mas não determina quanto vai investir em saúde e áreas essenciais durante a pandemia”, diz Falleiros.
O advogado Marcos Innocenti alerta também para o risco de que a decisão de suspensão de pagamentos —acompanhada por similares em municípios do ABC Paulista e do Rio de Janeiro— tenha efeito cascata, uma vez que diversos outros estados e municípios estão entrando na Justiça para pedir a suspensão do pagamento dos precatórios durante a pandemia.
“A maioria dos credores de precatórios é formada por idosos, justamente a parcela que mais precisa de amparo na pandemia. Além de o pagamento ser um dever dos entes da federação, uma vez que se trata do cumprimento de decisões judiciais já transitadas em julgado, os recursos também ajudam a injetar bilhões de reais na economia, algo fundamental em momentos de crise econômica”, afirma.
Procurada, a PGE (Procuradoria Geral do Estado) diz que a suspensão temporária dos repasses destinados ao pagamento de precatórios não significa paralisação dos pagamentos.
“O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ainda dispõe de mais de R$ 2 bilhões que, transferidos à Corte, foram redestinados para o pagamento de ordem cronológica, com prioridade a idosos, doentes e deficientes.”
A PGE diz ainda que esta não é uma decisão isolada. “Decisões de igual teor foram proferidas em favor de pedidos, no mesmo sentido e por iguais razões, feitos por outros Estados ou entes da Federação.”
Fonte: Folha de S.Paulo
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