Aplicação em CDB de até 40 salários mínimos é impenhorável, decide TRF-1
Segundo o artigo 833, X, do CPC, é impenhorável a “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos”. Mas o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, consolidou o entendimento de que tal regra merece interpretação extensiva, para alcançar também valores mantidos em conta-corrente ou aplicados em CDB, RDB, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que configurem a única reserva monetária em nome do recorrente.
Sob essa ótica, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento a agravo de instrumento de uma cliente do Banco do Estado do Pará (Banpará). Ela é titular de aplicações financeiras em CDB (menos 40 salários mínimos) e teve valores bloqueados pelo sistema BacenJud em uma execução fiscal. O julgamento do agravo reformou a decisão, nessa execução fiscal, que havia indeferido o pedido de desbloqueio dos valores.
Ao analisar caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, listou as fontes previstas no artigo 835 do CPC que viabilizam a penhora via BanceJud. Segundo o magistrado, embora a primeira opção da lista seja o bloqueio de dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, “a penhora não deve abranger a totalidade de bens do executado, prejudicando, indiscriminadamente, a sua própria subsistência e de seus familiares”.
Assim, mencionando também a jurisprudência do STJ sobre a interpretação extensiva do artigo 833, X, do CPC, o colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento ao agravo de instrumento.
Fonte: Conjur