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A Semana em Brasília – Sessões de 21 a 25 de junho

Publicado em Notícias

Agenda de Julgamentos

 

Supremo Tribunal Federal

 

Plenário (videoconferência)

23/06/2021

 

  • ADPF nº 357

 

Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Governador do Distrito Federal para questionar regra contida no artigo 187, parágrafo único, do CTN que estabelece a preferência da União em execuções fiscais em relação a estados, municípios e DF.

 

  • Tema 988 de repercussão geral

 

Possibilidade de desoneração do estrangeiro com residência permanente no Brasil em relação às taxas cobradas para o processo de regularização migratória (RE 1.018.911).

 

  • AR nº 1622

 

Ação rescisória em que será analisado se o acórdão rescindendo incide em erro de fato relativo a benefício previdenciário.

 

24/06/2021

 

  • ADI nº 2110 e ADI nº 2111

 

Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Comunista do Brasil – Pcdo B e Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos contra dispositivos da Lei n.º 9.876/99 para discutir a constitucionalidade do fator previdenciário.

  • Tema 656 de repercussão geral

 

Limites da atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município (RE 608.588)

 

Plenário Virtual (18/06/2021 a 25/06/2021)

 

  • ADPF nº 522

 

Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo P-Sol em face de leis dos municípios de Petrolina e Guaranhuns que vedam, no âmbito local, política de ensino com informações sobre gênero ou orientação sexual.

 

  • ADI nº 6188

 

Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Vice Procurador Geral da República em face de dispositivos da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista, que fixam procedimento e regras para o estabelecimento e a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência sem força vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

 

  • ADI nº 6696

 

Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo P-Sol e pelo PT em face da Lei Complementar 179/2021 que instituiu a autonomia do Banco Central.

 

  • Tema 979 de repercussão geral

 

Discussão sobre a licitude da prova obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, na seara eleitoral (RE 1.040.515).

 

  • ADPF nº 79

 

Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Governador do Estado de Pernambuco contra decisões judiciais do Tribunal de Justiça daquele Estado e do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que tratem da elevação dos vencimentos de professores do Estado de Pernambuco, com base no princípio da isonomia.

 

  • ADPF nº 305

 

Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) em face da Lei Complementar 539/88, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre provimento de serventias extrajudiciais, sustentando descumprimento dos preceitos fundamentais da igualdade, da vedação de discriminação por idade e do concurso público para ingresso em atividade notarial e de registro.

 

  • ADI nº 5371

 

Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra a Lei 10.233/2001 na parte em que estabelece caráter sigiloso aos processos de apuração de infração administrativa na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e na Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTQ).

 

  • ADI nº 6399, ADI nº 6403, ADI nº 6415

 

Trata-se de ações diretas de inconstitucionalidade propostas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República, pelo Partido Socialista Brasileiro e pela ANFIP – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil contra dispositivo da Lei nº 13.988/2020 responsável por alterar a sistemática de desempate dos julgamentos no CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (fim do voto de qualidade do CARF).

Situação do julgamento: após o voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 28 da Lei nº 13.988/2020, por meio do qual inserido o art. 19-E na Lei nº 10.522/2002, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Portanto, o processo retorna com a prolação do voto vista do Ministro Luís Roberto Barroso.

  • ADI nº 4376

 

Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) em face da Lei 13.296/2008 do Estado de São Paulo que trata da cobrança de IPVA de carros de locadoras.

Situação de julgamento: após o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º, X, b, da Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Portanto, o processo retorna com a prolação de voto vista do Ministro Dias Toffoli.

 

  • Tema 998 de repercussão geral

 

Controvérsia relativa à ilicitude da prova obtida a partir de revista íntima de visitante em estabelecimento prisional, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem (ARE 959.620).

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

22/06/2021

 

Terceira Turma

 

  • Recurso Especial nº 1.758.795/DF

 

Tese debatida: se, estando o adquirente de unidade imobiliária em mora, em momento anterior à mora da construtora relativa à entrega do empreendimento, pode ou não ser ajuizada ação de rescisão contratual pelo adquirente com pedido de repetição de valores em face da construtora.

 

  • Recurso Especial nº 1.893.387/SP

 

Tese debatida: legitimidade passiva de titular de plano de saúde para responder solidariamente pela condenação imposta na sentença.

 

  • Recurso Especial nº 1.907.391/RJ

 

Tese debatida: extensão da aplicação do preceito da exceção do contrato não cumprido em prestação de serviços de conserto de embarcação marítima.

 

  • Recurso Especial nº 1.913.033/SP

 

Tese debatida: se a decisão judicial que defere ato de constrição de marca antes já deferido, mas posteriormente revogado, substitui com efeitos ex tunc a decisão reformada (situação processual).

 

  • Recurso Especial nº 1.924.580/RJ

 

Tese debatida: se pode ou não haver a previsão da condenação em honorários de sucumbência na decisão que homologa plano de recuperação judicial.

 

  • Recurso Especial nº 1.927.986/DF

 

Tese debatida: se, em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta por parte da construtora, deverá haver a devolução em dobro da quantia paga pelo comprador a título de arras.

 

  • Recurso Especial nº 1.930.865/TO

 

Tese debatida: se, em razão de acordo extrajudicial realizado em decorrência da tramitação de ação de execução de cédula de crédito rural, deve ou não haver a condenação em honorários de sucumbência na ação judicial.

 

  • Recurso Especial nº 1.935.842/PR

 

Tese debatida: penhorabilidade ou não de imóvel alegado como bem de família oriundo (há dúvida se oriundo ou não) do negócio que originou o título executivo.

 

  • Recurso Especial nº 1.940.016/PR

 

Tese debatida: se pedido contraposto que não foi convertido em reconvenção pode ou não ser validamente analisado e decidido no âmbito de ação processada sob o rito comum.

 

  • Recurso Especial nº 1.941.005/SP

 

Tese debatida: se as cobranças efetuadas por associações de moradores decorrentes de contrato, arquivado no Cartório de Registro de Imóveis, têm natureza real e vinculam todos os adquirentes.

 

Quarta Turma

 

  • Recurso Especial nº 1.353.300/DF

 

Tese debatida: aplicação da Lei de Marcas e Patentes aos partidos políticos sem registro na Justiça Eleitoral.

 

  • Recurso Especial nº 1.374.747/RS

 

Tese debatida: termo inicial e prazo decadencial para o ajuizamento da ação revocatória.

 

  • Recurso Especial nº 1.465.500/SC

 

Tese debatida: possibilidade da cobrança pelo ECAD de direitos autorais em decorrência da sonorização em veículos de transporte coletivo.

 

  • Recurso Especial nº 1.543.826/RJ

 

Tese debatida: alcance das atribuições da ANVISA – se pode ou não promover exame dos critérios técnicos próprios da patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial).

 

  • Recurso Especial nº 1.630.199/RS

 

Tese debatida: legitimidade ativa do locatário para formular pretensão indenizatória em face do condomínio do Shopping Center onde está localizada a loja objeto da locação.

 

  • Recurso Especial nº 1.912.490/SP

 

Tese debatida: natureza jurídica da verba honorária habilitada nos autos da recuperação judicial.

 

23/06/2021

 

Seções

 

1ª Seção

 

Continuação da sessão de 09.06.2021.

 

Processos pautados para 23.06.2021

 

  • Tema repetitivo 1055

 

Possibilidade ou não da inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa.

 

  • AR nº 4905

 

Existindo duas decisões transitadas em julgado e conflitantes, proferidas em ações com mesmo objeto, qual delas deve prevalecer.

 

  • MS nº 19.123

 

Mandado de segurança impetrado construtoras contra ato do Ministro do Trabalho consubstanciado na inclusão do nome das impetrantes no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo.

 

  • Rcl nº 39.884/AL

 

Reclamação ajuizada pela União alegando usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/92 proíbe que sejam concedidas medidas cautelares ou antecipatórias que tenham a finalidade de impugnar ato emanado de autoridade que esteja sujeita à competência originária de Tribunal para processar e julgar mandado de segurança.

 

  • Rcl nº 41.574/SP

 

Reclamação que alega usurpação de competência pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou trânsito a Agravo interposto pelos Reclamantes em face de decisão que deixou de receber Recurso Especial.

 

  • CC nº 175.615/SP

 

Conflito negativo de competência entre o Juízo Estadual e Juízo Federal suscitado em ação para fixação de honorários advocatícios recursais c/c com cobrança, proposta em face do INSS, tendo em vista a ausência de fixação de honorários recursais pelo TRF/ 3ª Região.

 

  • CC nº 176.903/PI

 

Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal em face do Juízo Estadual nos autos da ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSS, pleiteando o restabelecimento do benefício auxílio-doença e, em caso de insuscetibilidade de recuperação, a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez.

 

  • ERESP nº 1.578.425/RS

Embargos de divergência nos quais se alega que o entendimento do aresto embargado proferido pela 2ª Turma do STJ – de incidência de juros e multa moratória sobre os tributos recolhidos em decorrência do descumprimento dos compromissos assumidos pelo contribuinte no sistema de incentivo à exportação denominado drawback na modalidade de suspensão –, divergiu do entendimento da 1ª Turma, no julgamento do REsp nº 1.218.319/RS, no sentido de que não incide juros e multa de mora no caso de recolhimento dos tributos dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a não concretização das exportações, previsto no Decreto nº 4.543/2002.

 

  • ERESP nº 1.579.633/RS

 

Embargos de divergência nos quais se alega que o acórdão impugnado, que afirmou que incidem, desde o vencimento da obrigação, juros e multa de mora sobre os tributos pagos em decorrência do descumprimento de termo de compromisso assumido pelo contribuinte, no regime de drawback, quando são destinados ao mercado interno os insumos importados, contraria a decisão colegiada proferida no Recurso Especial nº 1.310.141/PR para a qual o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o trigésimo primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão.

 

  • ERESP nº 1.749.966/PR

 

Embargos de divergência nos quais se alega que a linha de entendimento adotada pelo aresto embargado foi a de que resta possível ao ente federado, sem ofensa ao princípio da anualidade, reivindicar a diferença de valores decorrentes da observância real e maior população, com a adoção de novo coeficiente de cálculo para aferição do Fundo de Participação dos Municípios, divergindo, assim, do entendimento da 2ª Turma do STJ que decidiu em sentido diametralmente oposto, isto é, pela impossibilidade de aplicação de novos coeficientes de cálculo, sob pena de malferimento do princípio da anualidade.

 

2ª Seção

 

  • Tema repetitivo 1040

Possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969 (RESP nº 1799367/MG, RESP nº 1.892.589/MG).

 

  • Tema repetitivo 1061

 

a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico;

a.2) o consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação;

a.3) Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) (RESP nº 1.846.649/MA).

 

  • AR nº 4797

 

Ação rescisória ajuizada por instituição financeira contra acórdão que determinou que, sobre a restituição dos valores descontados indevidamente da conta corrente do correntista incida a mesma metodologia de cálculos dos encargos cobrados pela instituição financeira em contrato de cheque especial. Sustenta o banco a ilegalidade da forma de atualização financeira do valor a ser repetido.

 

  • AR nº 4962

 

Ação rescisória interposta pelo Banco do Brasil S.A contra a Associação Paranaense de Defesa do Consumidor – APADECO visando rescindir acórdão do STJ que negou provimento ao recurso especial da instituição bancária decidindo que “é válida a determinação para que a execução de sentença de ação civil pública se realize mediante depósito direto em conta pelo próprio Banco dos valores devidos aos clientes”, transformando, segundo o entendimento do banco, uma obrigação de dar dinheiro em obrigação de fazer depósito, alterando o dispositivo da própria sentença de mérito transitada em julgado.

 

  • AR nº 5508

 

Ação rescisória ajuizada pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF visando rescindir acórdão do STJ que decidiu que os valores resgatados pelos participantes de plano de benefícios de previdência privada devem ser corrigidos de acordo com índices de correção monetária que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critérios de reajuste diverso.

 

  • Recurso Especial nº 1.303.374/ES

 

(i.) delimitação do prazo prescricional aplicável para exercício da pretensão de declaração de nulidade da cláusula que prevê a recusa imotivada de renovação do contrato de seguro de vida coletivo; (ii.) possibilidade ou não de declaração de nulidade da cláusula que prevê a não renovação do contrato de seguro de vida coletivo.

 

  • Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.886.929/SP

 

Embargos de divergência interpostos contra acórdão da 3ª Turma que considerou exemplificativo o rol de procedimentos da ANS em oposição ao entendimento firmado pela 4ª Turma que, em mudança de entendimento do colegiado, considerou taxativo o rol de procedimentos da ANS.

Destaques

Serviços

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