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STJ afasta possibilidade de discutir compensação tributária em execução fiscal

Por Thiago Decoló Bressan

É muito comum os contribuintes quitarem seus tributos por meio da compensação tributária. Ocorre que, por diversas vezes, as referidas compensações são indeferidas pela Administração Pública, ao argumento de suposta inexistência do crédito utilizado para a extinção dos débitos apurados ou eventual vedação legal às referidas compensações.

Muitos desses indeferimentos administrativos de compensações tributárias são mantidos após analisadas as defesas e os recursos administrativos, optando os contribuintes em aguardar o ajuizamento da Execução Fiscal cobrando os débitos compensados, para discutir o mérito das compensações em sede de Embargos à Execução Fiscal, demonstrando a regularidade, existência e suficiência do crédito utilizado para a extinção dos débitos pela compensação, anteriormente ao ajuizamento da ação executiva.

O procedimento adotado pelos contribuintes sempre foi fundamentado no posicionamento firmado pelo STJ em 2009, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.008.343/SP (Tema nº 294/STJ), em que restou pacificada a seguinte tese: “A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário”.

Não obstante, ao longo desses mais de 10 (dez) anos da definição da referida tese em sede de Recurso Repetitivo, a Fazenda Nacional tem tentado deturpar o referido posicionamento, no sentido de que não seria cabível qualquer discussão acerca da extinção prévia dos débitos exequendos pela compensação.

Assim, seguindo o raciocínio equivocado do Fisco, na sessão do último dia 27/10/2021, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.795.347/RJ, a 1ª Seção do STJ entendeu não haver divergências entre as turmas que a compõe (1ª e 2ª Turmas), no sentido de que apenas podem ser alegadas nos Embargos à Execução Fiscal como matéria de defesa aquelas compensações deferidas na esfera administrativa ou em medida judicial, sendo veada a discussão nos demais casos, em que o contribuinte discute a regularidade, existência e suficiência do crédito utilizado para a extinção dos débitos pela compensação, anteriormente ao ajuizamento da ação executiva.

Ou seja, este recente posicionamento do STJ sepulta a possibilidade de aqueles contribuintes que tiveram a sua compensação indeferida na esfera administrativa discutirem a extinção dos débitos exequendos em sede de Embargos à Execução, restando-lhes apenas o ajuizamento de Ação Anulatória, a qual, caso não lhe seja atribuído efeito suspensivo, não terá o condão de obstar o ajuizamento de Execução Fiscal, ocasionando um aumento significativo e desarrazoado do número de demandas judiciais propostas pelos contribuintes.

Thiago Decoló Bressan é advogado da área Fiscal e Tributária da Innocenti Advogados

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