STJ: Banco não se responsabiliza por dano de veículo financiado
Para ministros, fim de contrato por defeito de veículo não faz com que o banco tenha que arcar com o financiamento
Os agentes financeiros, considerados “bancos de varejo”, que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora. Assim decidiu a 3ª turma do STJ, ao dar provimento a recurso de um banco.
Relatam os autos que o comprador adquiriu, em setembro de 2014, um veículo zero quilômetro por meio de financiamento bancário fornecido pela instituição financeira. O veículo, contudo, apresentou vício na coluna da porta do motorista, vício que não foi sanado a contento pela concessionária, levando o consumidor a pleitear judicialmente, em fevereiro de 2015, a restituição das quantias pagas.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, tendo-se condenado a concessionária e a montadora a restituírem os valores pagos diretamente pelo consumidor a título de entrada, além de condenar o agente financeiro à obrigação de restituir as parcelas do financiamento até então quitadas.
No que tange à restituição das parcelas pagas, o Tribunal de origem entendeu que o contrato de financiamento era coligado ao de compra e venda, de modo que o vício do produto conduziria à resolução de ambos os contratos.
Nas razões do apelo, a instituição financeira argumentou que não houve vício no contrato de financiamento, razão pela qual não seria cabível a condenação à restituição das parcelas pagas.
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