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Valores só podem ser retidos na licitação em execução, decide juiz

A retenção do pagamento pelos serviços prestados não pode ser aplicada como sanção. Com esse entendimento, o juiz Paulo Alberto Sarno, da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou que os Correios devem pagar o valor total estabelecido em licitação a uma empresa que forneceu equipamentos à estatal.

No caso julgado, a empresa pública efetuou pagamento em valor menor ao contratado, alegando que a diferença foi retida para pagamento de penalidade imposta em outro contrato. A fornecedora defendeu que a prática é ilegal e abusiva, uma vez que houve o cumprimento integral do contrato.

Na decisão, o magistrado considerou que, no rol das sanções aplicáveis, “inexiste determinação de retenção de valores em razão de aplicação de penalidade relativa a contrato diverso daquele que se encontra em execução”.
O juiz também destacou que, nos termos da lei e segundo as disposições do contrato, “a retenção só encontra guarida nos casos de imposição de multa como penalidade pelo descumprimento do contrato em execução”.

Desse modo, segundo Sarno, “não encontra amparo legal a pretensão de retenção de valores em situações que não estejam expressamente albergadas pela legislação de regência”.

Por fim, o magistrado ressaltou que há o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que “a retenção do pagamento pelos serviços prestados não pode ser aplicada como sanção, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade”.

Fonte: Conjur

 

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