Rol da ANS e os novos critérios para cobertura dos planos de saúde
No último dia 10/11, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 7088, 7183 e 7193 e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 986 e 990. O pano de fundo do julgamento é a taxatividade do rol de procedimentos aprovados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O STF, por maioria de votos, considerou que são válidas as mudanças trazidas pela Lei nº 14.307, de 2022, quanto a limites à cobertura dos planos de saúde. A nova Lei trouxe algumas alterações sobre o tema, que aguardava julgamento pelo STF.
Em uma das ações (ADI 7088), a Associação Brasileira de Proteção aos Consumidores de Planos e Sistema de Saúde (Saúde Brasil) sustentava que o rol de procedimentos da ANS deveria ter caráter meramente exemplificativo, e não taxativo. Ainda segundo a Associação, os dispositivos introduzidos pela nova lei impõem limitações, de forma genérica, à cobertura médica, violando princípios constitucionais da proteção à saúde e ao consumidor. Para a Associação, a taxatividade do rol legitimaria a recusa abusiva de cobertura por parte das operadoras.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entanto, afirmou que a parte do pedido sobre aplicação do rol taxativo ou exemplificativo perdeu o objeto, porquanto alterado por Lei posterior (nº 14.452, de 2022).
Com a sanção do PL2033/2022 pelo presidente da República, a ANS, publicou uma nota reiterando sua preocupação com a segurança dos usuários da saúde suplementar:
“A cobertura de procedimentos e eventos em saúde que não tiverem passado pela ampla e criteriosa análise da reguladora constitui risco aos pacientes, pois deixa de levar em consideração diversos critérios avaliados durante o processo de incorporação de tecnologias em saúde, tais como: segurança, eficácia, acurácia, efetividade, custo-efetividade e impacto orçamentário, além da disponibilidade de rede prestadora e da aprovação pelos conselhos profissionais quanto ao seu uso”.
A ANS reiterou, ainda, que seguirá com o processo de listagem e revisão dos procedimentos, apesar da nova lei. Mas fato é que, com a nova lei, a vida e saúde dos usuários se tornam – como sempre deveriam ser – mais importantes do que o interesse financeiro das operadoras de saúde.
Na prática, os planos de saúde ficam obrigados a cobrir tratamentos ou procedimentos que – apesar de não constarem no rol da ANS – tenham sido prescritos por médico e desde que exista comprovação de sua eficácia ou desde que exista recomendação da CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde).
O principal objetivo do sancionamento da Lei é evitar a descontinuidade de tratamentos médicos, em especial dos portadores de doenças raras.
“Não se trata de sujeitar o direito à saúde a interesses econômicos e financeiros, mas sim de considerar os aspectos econômicos e financeiros da ampliação da cobertura contratada justamente para garantir que os usuários de planos de saúde continuem a ter acesso a esse serviço e às prestações médicas que ele proporciona”, afirmou Barroso, no voto (ADIs 7088, 7183 e 7193 e ADPFs 986 e 990).