STF modula os efeitos da decisão sobre cancelamento de precatórios não resgatados
Em junho de 2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5755 para declarar inconstitucional o art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, que previa o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais não resgatados no prazo de dois anos.
No entendimento do Supremo Tribunal Federal, a lei criou verdadeira inovação ao disciplinar o pagamento de montantes por precatórios e requisições de pequeno valor por meio da determinação de um limite temporal para o exercício do direito de levantamento do importe do crédito depositado, comandando, ainda, à instituição financeira depositária a transferência automática dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF).
A União Federal opôs embargos de declaração, pleiteando a modulação temporal dos efeitos da decisão, ao argumento de que a restituição dos valores cancelados e não recompostos entre o início da vigência da Lei 13.463/2017, questionada na ação, e a publicação da ata de julgamento, poderia comprometer a segurança orçamentária das políticas públicas em andamento.
O Supremo Tribunal Federal, analisando os embargos de declaração da União, decidiu modular os efeitos da decisão para declarar que a decisão de inconstitucionalidade só deverá produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito da ação, ou seja, 06 de julho de 2022.
Portanto, em razão da modulação dos efeitos da decisão, não haverá restituição dos valores de precatórios ou requisição de pequeno valor cancelados até 05 de julho de 2022, em decorrência da ausência de resgate.