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A Semana em Brasília – Sessões de 15 a 18 de fevereiro

Publicado em Notícias

Agenda de Julgamentos

 

Supremo Tribunal Federal

 

16/02/2022 – Plenário (videoconferência)

 

  • ADI nº 6281 (continuação de julgamento)

Relator: Min. Luiz Fux

Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional de Jornais contra as restrições impostas pela Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) à veiculação de propaganda eleitoral paga em jornais impressos.

Situação de julgamento: após o voto do Ministro Luiz Fux, que julgava procedente o pedido formulado na ação direta; do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia da ação direta e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido; e do voto do Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido, o julgamento foi suspenso.

 

  • Médica cautelar na ADI nº 7058

Relator: Min. André Mendonça

Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Novo para que seja declarado inconstitucional o art. 12, inciso XXVII da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, aprovada pelo Congresso Nacional em julho de 2021, referente ao novo regramento de cálculo do valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

  • Tema nº 1182 de repercussão geral

Relator: Min. Alexandre de Moraes

Tese debatida: constitucionalidade da extensão da licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, ao pai solteiro servidor público, em face dos princípios da isonomia (art. 5º, I, CF), da legalidade (art. 37, caput, CF), e da proteção integral da criança com absoluta prioridade (art. 227 da CF), bem como ante o art. 195, § 5º, da CF, que dispõe que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (RE nº 1.348.854).

  • Tema nº 527 de repercussão geral

Relator: Min. Gilmar Mendes

Tese debatida: serviço de entrega de guias ou boletos de cobrança realizado diretamente pelo ente federativo interessado em face do monopólio da União (RE 667.958).

 

17/02/2022 – Plenário (videoconferência)

 

  • ADI nº 5399

Relator: Min. Luis Roberto Barroso  

Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares – Acel em face da Lei nº 15.854/2015, do Estado de São Paulo, que dispõe “sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes”.

 

  • ADI nº 6191

Relator: Min. Luis Roberto Barroso

Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – COFENEN em face da Lei n° 15.854/2015, do Estado de São Paulo, que obrigam instituições de ensino privadas a estenderem benefícios de novas promoções aos alunos preexistentes e institui multa para o fornecedor do serviço que não cumprir referida obrigação.

 

  • ADI nº 5108

Relator: Min. Dias Toffoli

Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PPS em face da Lei nº 12.933/2013, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos, comprovadamente carentes, em espetáculos artístico-culturais e esportivos.

 

Plenário Virtual (18 a 25.02.2022)

 

  • ADI nº 6577

Relator: Min. Gilmar Mendes

Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista por meio da qual pretende o reconhecimento de um teto único nacional para as carreiras da Administração Tributária.

 

  • ADI nº 5371 (devolução de voto vista – Ministro Gilmar Mendes)

Relator: Min. Luis Roberto Barroso

Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela PGR em face da Lei 10.233/2001, que impõe sigilo aos processos que apurem infrações no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.

Situação de julgamento: após o voto do Ministro Roberto Barroso, que julgava procedente o pedido formulado na ação direta e propunha a fixação da seguinte tese: “Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)”, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

 

  • Referendo na medida cautelar na ADPF nº 935

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Rede Sustentabilidade em face do decreto presidencial que flexibilizou a proteção de cavernas no Brasil.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

15/02/2022 – Turmas

 

1ª Turma

 

  • Recurso Especial nº 871.199/PE

Relator: Min. Sergio Kukina

Tese debatida: saber se a propaganda publicitária de cunho institucional realizada em nome do município por empresa de propaganda teria ou não redundado em promoção pessoal do seu gestor e consequente ofensa ao art. 37, §1º, CF/88, bem assim se tal conduta repercutiria não só na prática de atos atentatórios aos princípios da administração pública, mas também na apontada lesividade ao patrimônio público pelo seu indevido custeio através do erário municipal, recaindo sobre os seus responsáveis e/ou beneficiários as penalidades da Lei de Improbidade Administrativa.

 

2ª Turma

 

  • Recurso Especial nº 1.892.430/PR

Relator: Min. Francisco Falcão

Tese debatida: prescrição intercorrente em processo administrativo.

 

3ª Turma

 

  • Recurso Especial nº 1.676.801/MG

Relator: Min. Moura Ribeiro

Tese debatida: natureza jurídica do VGBL para fins de sucessão.

 

  • Recurso Especial nº 1.727.824/SP

Relator: Min. Villas Bôas Cueva

Tese debatida: matéria de fundo relacionada a pedido de indenização por prejuízos decorrentes do fim do contrato de distribuição.

 

  • Recurso Especial nº 1.823.912/SP

Relator: Min. Villas Bôas Cueva

Tese debatida: se ocorre a quitação de crédito executado em razão da consolidação da propriedade dos bens alienados fiduciariamente em favor do banco.

 

  • Recurso Especial nº 1.853.968/SC

Relator: Min. Villas Bôas Cueva

Tese debatida: configuração ou não de decisão surpresa a justificar a sua anulação.

 

  • Recurso Especial nº 1.938.984/PR

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Tese debatida: se as hipóteses de cabimento da indignidade são ou não taxativas para que se opere a exclusão de herdeiro na sucessão.

 

  • Recurso Especial nº 1.964.321/GO

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Tese debatida: legitimidade ou não de nota promissória com duas datas de validade distintas.

 

  • Recurso Especial nº 1.965.973/SP

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Tese debatida: se, uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem que a obra veiculada se trata de legítima paródia, existe ou não obrigação de indenizar o autor da música por não ter informado seu nome quando da exibição do programa.

 

  • Recurso Especial nº 1.967.725/SP

Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze

Tese debatida: qual o prazo prescricional para as ações de cobrança de caução locatícia não devolvida ao final da locação.

 

4ª Turma

 

  • Recurso Especial nº 1.807.492/DF

Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti  

Tese debatida: execução de dívida de condomínio irregular e impenhorabilidade de bem de família.

 

  • Recurso Especial nº 1.924.270/DF

Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti 

Tese debatida: possibilidade ou não de cobrança de taxas por associação de moradores em relação a morador não associado.

 

16/02/2022 – Corte Especial

 

  • Conflito de Competência nº 181.629/DF

Relator: Min. Francisco Falcão

Tese debatida: conflito de competência entre a Terceira Turma (Direito Privado) e a Segunda Turma (Direito Público) do Superior Tribunal de Justiça para julgar controvérsia que versa sobre a adequação na prestação de serviço público delegado.

 

  • Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.265.625/SP

Relator: Min. Francisco Falcão

Tese debatida: saber se a admissão da União Federal, como assistente simples, em processo originário da Justiça Estadual, desloca a competência para a Justiça Federal.

 

  • Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.401.039/MT

Relator: Min. Raul Araujo

Tese debatida: possibilidade ou não de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para o fim de recebimento do agravo regimental como embargos de declaração.

 

  • Recurso Especial nº 1.866.971/RS

Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino

Tese debatida: possibilidade de revisão do disposto no Tema repetitivo n. 677/STJ: definir se, após realizado o depósito do valor exequendo, cessaria para o devedor todos os efeitos da mora ou se subsistiria responsabilidade em razão da diferença entre o valor depositado e o montante da condenação, calculado com os consectários legais, na forma do título executivo.

 

  • Recurso Especial nº 1.820.963/SP

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Tese debatida: possibilidade de revisão do disposto no Tema repetitivo n. 677/STJ: definir se, após realizado o depósito do valor exequendo, cessaria para o devedor todos os efeitos da mora ou se subsistiria responsabilidade em razão da diferença entre o valor depositado e o montante da condenação, calculado com os consectários legais, na forma do título executivo.

 

  • Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 483.201/DF

Relator: Min. Raul Araújo

Tese debatida: se deve ou não ser aplicada a pena de deserção a recurso cuja guia de recolhimento, a despeito de recolhida no valor correto, constou número diferente do recurso.

 

  • Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 871.145/SP

Relator: Min. Raul Araújo

Tese debatida: se a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro de modo a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

 

  • Recurso Especial nº 1.644.077/PR

Relator: Min. Herman Benjamin

Tese debatida: se há ou não necessidade de se adequar a verba sucumbencial fixada em sede de agravo de instrumento ao que estabelece o CPC/2015 em seu art. 85 e incisos.

 

  • Tema repetitivo nº 1076 (continuação de julgamento)

Relator: Min. Og Fernandes

Tese debatida: definição do alcance da norma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (RESP nº 1.850.512/SP, RESP nº 1.877.883/SP).

Situação de julgamento: na sessão de 15.12.2021, após o voto do Sr. Ministro Relator fixando a seguinte tese: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. i) É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo; no que foi acompanhado pelos votos antecipados dos Ministros Mauro Campbell e Jorge Mussi, pediu vista antecipada a Ministra Nancy Andrighi. Portanto, o julgamento será retomado com a prolação do voto vista da Ministra Nancy Andrighi.

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