A Semana em Brasília – Sessões de 18 a 21 de outubro
Supremo Tribunal Federal
19/10/2022 – Plenário
- Tema 970 de repercussão geral (continuação de julgamento)
Relator: Min. Luiz Fux
Análise das inconstitucionalidades formal e material de lei municipal que dispõe sobre meio ambiente (RE 732.686).
- ADO nº 59
Relatora: Ministra Rosa Weber
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão que pretende a reativação do Fundo Amazônia para financiamento de projetos de preservação na Amazônia Legal.
- ADPF nº 735
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Arguição de descumprimento de preceito fundamental contestando a validade do Decreto 10.341/20 que retirou a autonomia do Ibama para atuar como agente de fiscalização na Amazônia Legal.
- Tema 1011 de repercussão geral (possibilidade de modulação dos efeitos)
Relator: Min. Gilmar Mendes
Embargos de declaração com possibilidade de modulação dos efeitos da decisão que definiu a seguinte tese: 1) considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
20/10/2022 – Plenário
- Tema 488 de repercussão geral
Relator: Min. Dias Toffoli
Tese debatida: representatividade sindical de micro e pequenas indústrias artesanais.
Plenário Virtual (07 a 17/10)
- ADI nº 6327
Relator: Min. Edson Fachin
Ação direta de inconstitucionalidade que discute a possibilidade de prorrogação do salário maternidade, no caso de bebês prematuros e em qualquer caso em que haja internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
18/10/2022
2ª Turma
- Recurso Especial nº 1.691.821/RJ
Relator: Min. Francisco Falcão
Tese debatida: negativa de patente de biopesticida.
3ª Turma
- Recurso Especial nº 1.813.575/RJ
Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Tese debatida: se a contagem do prazo prescricional para propor a ação de execução, quando termina em final de semana, se prorroga para o primeiro dia útil subsequente.
- Recurso Especial nº 1.994.563/MG
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Tese debatida: se as agências de turismo respondem solidariamente pela má prestação dos serviços de transporte aéreo.
- Recurso Especial nº 1.778.109/MA
Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Tese debatida: obrigação de concessão de passe livre a portadores de necessidades especiais em transporte aéreo.
- Recurso Especial nº 2.016.021/MG
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Tese debatida: obrigatoriedade ou não de recolhimento de custas iniciais complementares considerando o valor da causa subdimensionado, ainda que haja a extinção da ação por desistência do autor.
4ª Turma
19/10/2022 – Corte Especial
- Proposta de revisão da tese firmada no Tema repetitivo 677
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor (RESP nº 1.820.963/SP).