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A Semana em Brasília – Sessões de 22/03/2021 a 26/03/2021

Publicado em Notícias

AGENDA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Plenário (videoconferência)

24/03/2021

  • ADI nº 5631

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT em face da Lei estadual n° 13.582/2016, que regulamenta a publicidade infantil de alimentos no Estado da Bahia, proibindo a publicidade dirigida a crianças de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio.

O que está em julgamento pelo STF:

– Saber se ao dispor sobre propaganda comercial a lei impugnada usurpou competência privativa da União.

– Saber se a lei impugnada restringe a propaganda comercial fora das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição

– Saber se a lei impugnada ofende a liberdade de expressão comercial, o direito à informação, a livre iniciativa, a livre concorrência e o princípio da proporcionalidade.

  • Será julgado o Tema 982 de Repercussão Geral por meio do qual se discute a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, conforme previsto na Lei nº 9.514/1997.

Trata-se de Recurso extraordinário nº 860.631 em que se discute, à luz do art. 5º, incs. XXXV, LIII, LIV e LV, da CR/88, a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 nos contratos de mútuo com alienação fiduciária do imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário – SF.

  • ADI nº 5997

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional das Instituições de Ensino em face da Lei nº 8.030/2018 do Estado do Rio de Janeiro que veda a utilização do termo “tutor” para o exercício das atividades de acompanhamento das disciplinas ofertadas na educação a distância e fixação de piso salarial. O STF, ao analisar esta ADI irá verificar se a norma impugnada usurpou competência privativa da União para legislar sobre direito civil e do trabalho.

  • ADI nº 5108

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Popular Socialista em face da Lei nº 12.933/2013 que impõe às entidades estaduais e municipais representativas dos estudantes a filiação à Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), à União Nacional dos Estudantes (UNE) ou à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) como requisito de emissão de Carteira de Identificação Estudantil/CIE, de modo a garantir o direito ao pagamento de meia-entrada.

Situação da ADI: o relator, Ministro Alexandre de Moraes, concedeu a medida cautelar ‘ad referendum’ do Plenário, para suspender, com efeito ‘ex nunc’, a eficácia da expressão ‘filiadas àquelas’. Portanto, o objeto do julgamento será o referendum da medida cautelar.

25/03/2021

  • ADI nº 3424

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Profissionais Liberais – CNPL em face de artigos da Lei nº 11.101/2005 (lei de recuperação judicial), sob o argumento de que os dispositivos impugnados contrariam a valorização do trabalho.

Situação da ADI: o julgamento iniciou-se em dezembro de 2019.  Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para declarar a constitucionalidade do artigo 83, I e IV, c, e do art. 84, V; a inconstitucionalidade do art. 83, § 4º; e a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 86, II, da Lei 11.101/2005, somente quando sua aplicação preterir credores trabalhistas; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia parcialmente do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Portanto, o julgamento terá continuidade com a apresentação do voto vista do Min. Alexandre de Moraes.

  • ADPF nº 312

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, em face da interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre os artigos 75, § 3º da Lei nº 4.727/65 e 86, II da Lei nº 11. 101/05, que priorizam o pagamento de valores referentes a adiantamentos em contratos de câmbio.  Alega-se prejuízo aos créditos trabalhistas e violação aos preceitos constitucionais da proteção ao trabalho e salário.

Situação da ADPF: o julgamento iniciou-se em dezembro de 2019.  Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgava procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela CR/88 do art. 75, § 3º, da Lei n.º 4.728/1965, sem redução de texto, somente quando sua aplicação implicar a preterição dos credores trabalhistas; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia parcialmente do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Portanto, o julgamento terá continuidade com a apresentação do voto vista do Min. Alexandre de Moraes.

  • Mandado de Segurança nº 36.375 e 37.480

Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado pelo Estado do Maranhão contra ato omissivo atribuído ao Presidente da República consistente na não abertura de linha de crédito especial para pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento, prevista no art. 101, § 4º, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 99/2017.  O relator, Min. Marco Aurélio, em março de 2020, deferiu, em parte, o pedido de liminar, “determinando à União providencie a abertura de linha de crédito especial, com o início do pagamento das parcelas mensais no prazo máximo de 30 dias, observados os índices, os critérios de atualização e a forma de cálculo do valor de cada parcela previstos no artigo 101, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

  • ADI nº 4924

 Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares – ACEL, tendo por objeto a Lei estadual nº 17.107/2012 do Paraná, que dispõe sobre penalidades ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres (trote telefônico).  Alegação de imposição às empresas prestadoras de serviços telefônicos da obrigação de informar os dados do proprietário da linha, sob pena de multa. Alegação de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e de ofensa à privacidade e à reserva de jurisdição.

  • Será julgado o Tema 638 de Repercussão Geral no qual se discute a necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.

Trata-se de Recurso extraordinário nº 999.435 em que se discute a imposição pelo Tribunal Superior do Trabalho da obrigatoriedade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.

Plenário Virtual (26/03/2021 a 07/04/2021)

  • Será julgado o Tema 495 de Repercussão Geral o qual trata da referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Obs.: proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral.

Trata-se de Recurso extraordinário nº 630.898 em que se discute se a contribuição de 0,2%, calculada sobre o total do salário dos empregados de determinadas indústrias rurais e agroindústrias — inclusive cooperativas —, destinada ao INCRA, fora, ou não, recebida pela Carta Magna, e qual a sua natureza jurídica, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001.

  • Será julgado o Tema 1080 de Repercussão Geral no qual se discute a competência legislativa de município para proibir a produção e comercialização de foie gras nos estabelecimentos situados no âmbito municipal.

Trata-se de Recurso extraordinário nº 1.030.732 em que se discute a constitucionalidade da Lei nº 16.222/2015 do município de São Paulo no ponto em que proíbe a produção e comercialização de foie gras nos estabelecimentos comerciais localizados na jurisdição municipal.

  • ADI nº 5796

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro tendo por objeto a íntegra da Lei nº 7.718/2017, bem como o art. 2.º da Lei 7.717/2017, que dispõem sobre as exigências para a vistoria, a inspeção, o registro, o emplacamento, o licenciamento, para obtenção do Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV) de veículos registrados no DETRAN do Estado do Rio de Janeiro.

  • Será dada continuidade ao julgamento do Tema 1075 de Repercussão Geral no qual se discute a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.

Trata-se de Recurso extraordinário nº 1.101.937 no qual se examina se o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública se harmoniza com a Constituição.

Situação de julgamento: o julgamento teve início em 04 de março de 2021. Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que negava provimento aos recursos extraordinários e propunha a seguinte tese (tema 1.075 da repercussão geral): “I – É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. Sendo regional o alcance, serão competentes os foros ou circunscrições de capitais do Estado ou do Distrito Federal, desde que inseridos na região em que se projetem os efeitos da decisão; sendo nacional o alcance, será concorrente a competência entre as capitais de Estado e o Distrito Federal. III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski; do voto do Ministro Nunes Marques, que declarava a inconstitucionalidade da expressão “nos limites da competência territorial do órgão prolator (…)” constante do art. 16, LACP, e negava provimento aos recursos extraordinários; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Relator para negar provimento aos recursos extraordinários, mas dele divergia quanto aos itens 2 e 3 da tese de repercussão geral, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso e está impedido o Ministro Dias Toffoli. Portanto, o julgamento terá continuidade com a prolação do voto vista do Min. Gilmar Mendes.

  • ADI nº 5251

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador de Alagoas contra Lei estadual que regulamenta, no âmbito daquele estado, a profissão de despachante. O Supremo precisará analisar se a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transporte e condições para o exercício de profissão (artigo 22, incisos I, XI e XVI, da Constituição Federal).

  • ADI nº 6123, ADI nº 6214, ADI nº 6220, ADI nº 6333

Trata-se de ações diretas de inconstitucionalidade propostas, respectivamente, pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg, Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – ABINEE, Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores – ANFAVEA e Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, em face de artigos do Código Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Pernambuco. O Supremo irá analisar se as normas impugnadas estão inquinadas de vício formal de inconstitucionalidade por versarem temas que, afetos a direito civil, seguros e seguridade social, seriam de competência legislativa privativa da União, a teor dos arts. 22, I, VII e XXIII, da CR/88.

  • ADI nº 6493

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 11.716/2020, do Estado da Paraíba, que proíbe as operadoras de planos de saúde no Estado a recusarem a prestação de serviços a pessoas suspeitas ou contaminadas pelo COVID-19 em razão de prazo de carência contratual. O Supremo Tribunal analisará a constitucionalidade da referida norma por usurpação de competência privativa da União.

  • ADI nº 5556

 Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral da República contra o art. 98 da Lei nº 3.150/2005, do Mato Grosso do Sul, que inclui notários e oficiais de registro no Regime Próprio de Previdência Social do Estado (MSPREV). O Supremo Tribunal analisará a constitucionalidade da referida norma por usurpação de competência privativa da União.

  • ADI nº 6432

Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE, tendo por objeto a expressão “energia elétrica”, constante do art. 2º, § 1º, da Lei nº 1.389/2020, do Estado de Roraima, alegando usurpação da competência privativa da União para legislar sobre o tema.

  • Será dada continuidade ao julgamento do Tema 295 de Repercussão Geral no qual se discute sobre a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias contraídas no regime do Sistema Financeiro de Habitação.

Trata-se de recurso extraordinário nº 627.106 em que se discute a compatibilidade, ou não, das normas do Decreto-lei nº 70/66 que possibilitam a execução extrajudicial das dívidas hipotecárias contraídas no regime do Sistema Financeiro da Habitação, com a CR/88.

Situação atual: o julgamento iniciou-se em 2011. Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Ricardo Lewandowski, negando provimento ao recurso extraordinário, e os votos dos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ayres Britto, provendo-o, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Portanto, o julgamento terá sequência com a apresentação de voto-vista pelo Ministro Gilmar Mendes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

24/03/2021

1ª Seção

  • Será julgado o Tema Repetitivo nº 1004 no qual se definirá sobre a sub-rogação do adquirente de imóvel em todos os direitos do proprietário original, inclusive quanto à eventual indenização devida pelo Estado, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após o apossamento administrativo. (RESP nº 1.750.660/SC)

2ª Seção

  • Será julgado o Tema Repetitivo nº 1066 no qual se discute a possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. (RESP nº 1.8707.71/SP, RESP nº 1.873.611/SP e RESP nº 1.880.121/SP)

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