A Semana em Brasília – Sessões de 29 de novembro a 02 de dezembro
Agenda de Julgamentos
Supremo Tribunal Federal
30/11/2022 – Plenário
- ADPF nº 634
Relatora: Ministra Carmen Lúcia
Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada com a finalidade de que a Corte declare a competência municipal para instituir feriados de natureza cívica com “alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais”.
- Tema 1.102 de repercussão geral (revisão da vida toda)
Relator: Min. Marco Aurélio
Tese debatida: possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99 (RE 1.276.977).
01/12/2022 – Plenário
- ADPF nº 761
Relator: Min. Nunes Marques
Arguição de descumprimento de preceito fundamental que questiona decisão do TSE, no tocante à anterioridade eleitoral, ao decidir em sentido contrário a resolução com relação ao aproveitamento dos votos de candidato cassado.
- Tema 827 de repercussão geral (embargos de declaração)
Relator: Min. Alexandre de Moraes
Julgamento de embargos de declaração para análise dos requisitos de modulação dos efeitos da decisão relativamente à tese fixada no tema 827 de repercussão geral: o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário (RE 912.888).
Plenário Virtual (25/11 a 02/12)
- Tema 487 de repercussão geral
Relator: Min. Luís Roberto Barroso
Tese debatida: caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental. Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da CF, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (“multa isolada”) possui, ou não, caráter confiscatório. (RE 640.452)
- ADIs nº 6336
Relator: Min. Edson Fachin
Ação direta de inconstitucionalidade que questiona a parte da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) que revogou o parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal. O dispositivo previa a isenção parcial dos proventos de aposentadoria de servidores acometidos por doenças graves e incapacitantes.
- Tema 221 de repercussão geral
Relator: Min. Edson Fachin
Tese debatida: competência legislativa municipal para restringir direito de férias de servidores municipais. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 30, I; e 37, caput, da Constituição Federal, se lei municipal pode, ou não, restringir o direito de férias dos servidores municipais e, por conseguinte, a revogação, ou não, pela Constituição Federal, do art. 73 da Lei nº 884/69 do Município de Betim/MG, que prevê a perda do direito de férias do funcionário que gozar, no período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica (RE 593.448).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
29/11/2022 – Turmas (haverá sessões de julgamento apenas da 1ª e 3ª Turmas)
1ª Turma
- Recurso Especial nº 1.747.824/SP
Relatora: Ministra Regina Helena Costa
Tese debatida: direito de a empresa de arrendamento mercantil excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS a receita proveniente da venda de bens arrendados, classificados por lei como bens do ativo permanente.
3ª Turma
- Recurso Especial nº 1.869.053/SP
Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze
Tese debatida: possibilidade ou não da locadora de veículos, em ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, escolher o foro para a interposição da demanda.
- Recurso Especial nº 1.989.284/RS
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Tese debatida: se termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
- Recurso Especial nº 2.023.615/SP
Relator: Min. Marco Aurelio Bellizze
Tese debatida: incompetência do Poder Judiciário para o processamento de ação de produção de provas, fundada no art. 381, III, do CPC, sem o requisito de urgência exigido pelo art. 22-A da Lei nº 9.307/96, quando fixado foro do Juízo Arbitral em contrato, e a possibilidade de acesso de acionistas com menos de 2% de participação a documentos sensíveis da Companhia.
Não haverá sessão de julgamentos no STJ no dia 30 de novembro.