Afastamento de servidor para atividade política deve ser com remuneração integral durante o período de desincompatibilização – decide TRF da 1ª Região
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em análise do recurso de apelação interposto pela União, manteve a sentença que assegurou a remuneração integral de servidor durante todo o período de desincompatibilização para afastamento por exercício de atividade política.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, em Ação Civil Coletiva objetivando o direito de servidor que esteja em licença para atividade política de receber sua remuneração integral durante todo o período de desincompatibilização.
Segundo o ente público, o direito à remuneração pelo afastamento está delimitado ao prazo de três meses, nos termos da Lei n. 8112/1990. Todavia, a 1ª Turma do TRF1 assegurou a remuneração integral de servidor durante o período de seis meses antes do pleito eleitoral.
Conforme exposto pelo Desembargador Federal Morais da Rocha, a Lei Complementar n. 64/1990 determinou a obrigatoriedade de desincompatibilização de certos cargos por períodos maiores, de maneira que durante esse prazo deve ser garantida a remuneração integral do servidor.
Por fim, importante salientar que desincompatibilização é a ação em que ocupante de cargo no serviço público se afasta de posto, emprego ou função na administração pública direta ou indireta para poder se candidatar a um cargo eletivo.