Condomínios e as medidas preventivas de combate ao coronavírus
Em decorrência da pandemia mundial causada pela disseminação da COVID-19, vem se observando considerável esforço da população para o cumprimento das orientações dos órgãos de saúde com o objetivo de evitar que o vírus se propague de maneira rápida e seja ainda mais prejudicial para a sociedade.
Esse cenário, por óbvio, acabou afetando a dinâmica regular dos condomínios, espaços em que circula grande número de pessoas todos os dias, tornando necessária a implementação repentina de medidas visando o bem-estar coletivo, forçando, por consequência, a adaptação dos condôminos a uma nova realidade – que, entre outras coisas, abrange a interdição total ou parcial de áreas comuns, a proibição de realização de reformas e o estabelecimento de regras para recebimento de encomendas por meio de serviços delivery.
Diante das novidades, surgem diversos questionamentos a respeito da legalidade ou não dessas medidas restritivas. Afinal, os condomínios podem ditar regras que impõem esses limites aos condôminos?
A resposta para essa pergunta é positiva e cabe ao síndico a tarefa de reorganizar as estruturas do condomínio em prol da proteção, segurança e bem comum. No entanto, muito embora essas sejam as diretrizes, não é permitido que o síndico e a administração optem por condutas drasticamente severas nem que ajam de maneira ilegal, desrespeitando as cláusulas contidas na convenção do condomínio, no Código Civil ou até dispostas nos regramentos trazidos pelo Poder Público.
Caso tais situações ocorram ou caso haja controvérsias entre os condôminos e a administração e síndico, a questão pode ser objeto de ação judicial, delegando-se ao Poder Judiciário a solução para o caso concreto, como já ocorreu em São Paulo com um advogado, que foi impedido de entrar no seu escritório, localizado em condomínio comercial. Ao analisar a demanda, o Judiciário concedeu a medida liminar pleiteada pelo advogado, o que possibilitou a entrada deste e de seus funcionários na sala comercial, com ressalvas sobre as recomendações sanitárias.
Outra situação que também foi analisada pela justiça paulista foi o caso em que o síndico optou por manter a Assembleia Geral Extraordinária, mesmo diante das recomendações em sentido contrário. Neste caso, a juíza de primeiro grau reconheceu e ressaltou a excepcionalidade do momento atual e a necessidade de adoção de medidas para evitar a propagação do vírus. Ponderou que não haveria prejuízos no adiamento da Assembleia e facultou, ainda, a escolha da realização de Assembleia por meios eletrônicos, com a condição de que haja recursos técnicos para tanto e que abranja a participação de todos os moradores
Esses dois exemplos permitem concluir que o cumprimento das determinações dos órgãos de proteção à saúde são prioridades absolutas e indiscutíveis e que requerem constantes adaptações e ponderações, em prol do bem comum e em respeito aos direitos de cada um.
Autora: Ana Carolina Esposito Vieito