Direito de Greve na Pandemia
Por Samanta Leite Diniz
No último dia 19/05, os Metroviários de São Paulo decidiram entrar em greve, em razão da ausência de acordo dos direitos pleiteados pela categoria na primeira assembleia realizada, o que ensejou a paralisação de parte das linhas da companhia.
O direito de greve é garantido constitucionalmente e está previsto no artigo 9º da CF/88, que assim dispõe “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.
A lei federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989, trata do exercício do direito de greve e define as atividades essenciais, regulando o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Nos termos do artigo 10, dentre outras atividades, é considerado essencial o transporte coletivo.
Sabemos que a deflagração do movimento grevista ocorre quando a classe trabalhadora decide parar as suas atividades, caso não consiga negociar os direitos pretendidos. O impasse nas negociações poderá originar o chamado “Dissídio Coletivo de Greve”, que poderá ser suscitado tanto pelo empregador, quanto pelo Ministério Público do Trabalho. Nessa hipótese, a questão será decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho – TRT, que proferirá a sentença normativa.
Pois bem. No caso de greve de categoria considerada essencial como no caso do transporte público, como fica esse direito em um cenário atual de Pandemia (Covid-19)?
Qual direito se sobrepõe, o dos trabalhadores – de uma forte categoria – que luta por direitos trabalhistas, envolvendo verbas de caráter salarial ou, o direito coletivo “maior” da população?
Ambos estão assegurados pela CF/88, pois de um lado, temos os princípios do valor social do trabalho, da liberdade de manifestação e associação (artigos 1º, VI e 5º, XVI e XVII da CF/88), do outro, o princípio da dignidade humana e a saúde como um direito social (art. 1º, III e 6º da CF/88).
Em razão do período pandêmico ainda vivido no Brasil de forma grave e de greves deflagradas por outros setores também essenciais e não obstante aos limites estabelecidos pela “lei de greve” que determinada a manutenção de pelo menos um percentual das atividades desse tipo de serviço, existe ainda uma Medida Provisória (nº 945/20), pendente de análise no Plenário da Câmera dos Deputados que gerou diversas críticas e discussões sobre vários pontos de vista.
Isso porque, apesar da MP tratar da alteração no direito de greve dos trabalhadores do setor portuário especificadamente, para alguns deputados o texto limita o direito de paralisação para além da pandemia, para outros, é de suma importância para evitar “greves politizadas” durante a crise sanitária, não se tratando de cerceamento do direito de greve[1].
Desta forma, considerando que, no caso dos metroviários, por exemplo, a greve é de notável interesse público, pois atinge mais de 5 milhões de usuários em horário de pico (em dias normais de alta demanda)[2], apesar dos direitos assegurados constitucionalmente, é imprescindível que as partes e as suas respectivas entidades sindicais, entendam o papel social da atividade e os impactos que a ausência desse serviço poderá causar para a população em tempos de pandemia (ainda que no caso de operação com o quadro reduzido).
Daí a necessidade do empenho de todos os envolvidos na rápida solução dos conflitos, mediante composição amigável, evitando-se maiores desdobramentos.
Ademais, a paralisação ainda que parcial, irá na contramão das medidas de prevenção indispensáveis para a contenção do contágio do vírus (Covid-19) – distanciamento social -, impactando negativamente na vida de milhões de brasileiros que contam apenas com esse tipo de transporte para deslocamento ao trabalho e demais locais. Também é importante que a companhia e os órgãos que a administram também garantam a segurança e os direitos da classe trabalhadora.
A balança deverá ser observada não apenas nessa atividade, mas em todos os casos que se cogite a deflagração de greve nesse período sensível de crise sanitária no País.
Por fim, no que tange aos desdobramentos da greve dos metroviários – de interesse público – (suspensa no último dia 20/05), as negociações continuaram e está na pauta do dia 02/06/2021 o julgamento do dissídio pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Samanta de L. S. M. Leite Diniz
Advogada da Área Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos da Innocenti Advogados.
[1] https://www.camara.leg.br/noticias/680311-direito-de-greve-e-ponto-polemico-em-mp-sobre-trabalhadores-do-setor-portuario
[2] https://www.metrocptm.com.br/com-demanda-em-alta-linhas-de-metro-ja-transportam-mais-de-53-milhoes-de-pessoas-por-dia/