Governo de SP pode exigir comprovante de vacinação de servidores, diz TJ-SP
Não afrontam liberdades individuais as medidas preventivas destinadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, previstas em ato normativo editado pelo Executivo, dada a prevalência do interesse coletivo sobre o particular.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou mandado de segurança em que dez policiais militares questionavam ordem do governo do estado para que todos os servidores apresentem comprovante de vacinação contra a Covid-19, sob risco de instauração de procedimento administrativo disciplinar.
Os policiais pleitearam a concessão da ordem para não serem obrigados a se vacinar ou para não sofrerem sanções decorrentes da não apresentação do comprovante de vacinação. Entretanto, em votação unânime, o Órgão Especial denegou a segurança. O relator, desembargador Jarbas Gomes, não vislumbrou a presença de direito líquido e certo dos impetrantes.
“O decreto em causa foi editado com lastro na Lei federal 13.979/2020, esta que ‘dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019’ e assenta-se sobre o artigo 196 da Carta da República que prescreve ser a saúde ‘direito de todos e dever do Estado'”, afirmou.
O magistrado não verificou inconstitucionalidade no decreto que obriga os servidores estaduais a apresentar o comprovante de vacinação, tampouco desrespeito a liberdades individuais ou à dignidade: “Trata-se de instrumento de política pública para preservação da saúde coletiva consideradas a alta taxa de transmissão, a grande velocidade de disseminação do coronavírus e a gravidade das consequências da infecção”.
Para o relator, o decreto não impõe aos servidores que se vacinem nem estabelece sanções para a negativa à imunização, mas acena apenas com a possibilidade de responsabilização em virtude do risco que assumiram de contribuir para o aumento da propagação da doença. Ele destacou que, em caso de abertura de PAD, o servidor terá oportunidade de se defender e explicar o motivo de não ter se vacinado.
“O ato normativo prestigia o interesse público quando posto em confronto com o particular, alinhando-se às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal ao examinar a mencionada Lei 13.979/2020 em confronto com a Constituição Federal, no sentido de que ‘a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades”, concluiu.
Fonte: Conjur