Indeferida liminar em ações que questionam prazo para cobrança da Difal
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de medida cautelar em três ações diretas de inconstitucionalidade que questionam a Lei Complementar (LC) 190/2022, que regula a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS).
Na ADI 7.066, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) argumentou que, como a lei foi promulgada em 2022, a cobrança só poderia vigorar em 2023. Em sua decisão, Alexandre ressaltou que o princípio constitucional da anterioridade protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado.
No caso em análise, porém, o ministro entendeu que isso não ocorre por se tratar de tributo já existente, sobre fato gerador tributado anteriormente (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Assim, como a alteração legal não prejudica, nem surpreende, o contribuinte, a concessão da liminar é inviável, segundo Alexandre.