Lei que prevê multa por veículos abandonados é inconstitucional, decide TJ-SP
Quando, a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando leis que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, há violação à harmonia e à independência que devem existir entre os poderes estatais.
Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar inconstitucional uma lei de Assis, de iniciativa parlamentar, que instituía pena de multa por abandono de veículos em vias ou áreas públicas, que oferecessem risco ao meio ambiente, à saúde ou à segurança pública.
“Ao traçar os parâmetros para a consecução de política pública através da atividade de polícia administrativa, estabelecendo a forma de atuação do Executivo, o ato legislativo, iniciado no Parlamento municipal, antagoniza-se com o sistema constitucional vigente”, disse o relator, desembargador Jarbas Gomes, ao julgar a ação procedente.
Segundo o magistrado, ainda que “revestido de aspectos profícuos”, o projeto de lei estabeleceu obrigações administrativas indispensáveis para a prestação do serviço descrito no texto, “de modo que que se insere na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo”.
“Constata-se disposições relativas à prestação de serviço público para a aplicação de penalidade e remoção de veículos abandonados, com notória imposição de diretrizes de organização e funcionamento da administração, especialmente do Departamento Viário, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Vigilância Sanitária, imiscuindo-se na gestão administrativa, com notória invasão da competência privativa do chefe do Executivo, em evidente violação à separação dos poderes.”
O desembargador afirmou ainda que, embora se valorize a finalidade ambiental e urbanística da norma, é “indiscutível” que a implementação desse serviço repercute de forma direta nos órgãos da administração pública municipal, o que afronta a Constituição do Estado.
“Restou evidenciada a ingerência externada pelo ato normativo na administrativa municipal, por tratar de organização e gestão de matéria relacionada à atividade de polícia administrativa, invadindo o âmbito de competência privativa do chefe do Executivo, em evidente violação ao princípio da separação dos poderes”, concluiu. A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur