Não cabe limitação de descontos antes de plano de repactuação de dívidas
A possibilidade de apresentação de plano de repactuação de dívidas não garante o direito da parte de limitar compulsoriamente os descontos, anteriormente à citação e comparecimento das credoras aos autos.
Com base nesse entendimento, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou liminar que limitava em 30% os descontos mensais na conta de um devedor. A decisão atende a um pedido de um dos credores.
O devedor ajuizou ação de repactuação de dívidas contra cinco instituições financeiras. Ele pleiteou liminar para limitar as parcelas mensais cobradas pelos credores até a realização da audiência de conciliação e a apresentação do plano de pagamento dos débitos.
O juízo de origem concedeu a liminar por vislumbrar risco de lesão grave ou de difícil reparação. Mas o TJ-SP, por unanimidade, reformou a decisão por entender que não há previsão legal para a concessão da tutela. O relator foi o desembargador Tavares de Almeida.
“O agravado pretende refinanciar os empréstimos celebrados com o agravante e outras instituições financeiras. Cuida-se de alteração de cláusulas que visam ao afastamento do superendividamento, possibilitando a quitação das pendências. Não há previsão legal para a concessão de tutela. O procedimento determina que a modificação conste do plano de pagamento”, afirmou.
Segundo o magistrado, o devedor contratou financiamentos com cinco bancos, o que implica em complexo plano de repactuação: “Necessário que os credores tenham prévia ciência dos fatos. Ademais, a limitação pretendida não elide a mora, o que contraria o objetivo da ação, de renegociação das parcelas e do saldo devedor.”
Fonte: Conjur