Negativa do Estado de São Paulo ao pagamento de complementação de pensão às pensionistas de servidores públicos beneficiados pela Lei n° 4.819/58
As discussões envolvendo os beneficiários da Lei Estadual n° 4.819/58 não são novas no judiciário paulista. A mais recente delas atinge o direito ao recebimento da complementação de pensão.
A Fazenda do Estado de São Paulo tem indeferido o benefício aos dependentes de ex servidores complementados que faleceram após 13 de novembro de 2019, data em que entrou em vigor a Reforma da Previdência mediante a publicação da Emenda Constitucional n° 103/2019.
A negativa da fazenda paulista se baseia em dois pareceres elaborados em junho de 2020 pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, PA n°s. 36 e 45, que entre as diversas inconsistências jurídicas, aplicam a regra federal, que veda a complementação de aposentadorias e pensões aos servidores federais, aos Estados e Municípios, ainda que esses não tenham realizado alterações em suas legislações internas e que exatamente por isso não podem ser incluídos na vedação contida na norma federal.
A interpretação conferida pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo fere diversos institutos jurídicos, tal como a segurança jurídica, confiança no poder público, competência legislativa, natureza das normas previdenciárias, dentre outros. Representa um verdadeiro retrocesso social ao afrontar os direitos de centenas de pensionistas que passaram toda uma vida convivendo com a conquista da garantia em poder manter seu sustento quando da morte do instituidor do benefício e que no momento tão sofrido da perda são obrigadas a enfrentar essa situação que representa, além de uma afronta à direitos fundamentais, uma verdadeira crueldade.
Portanto, ante a negativa da administração pública paulista em conceder o benefício da complementação de pensão, faz-se necessário que a pensionista ingresse com ação judicial para garantir seu direito ao benefício previsto na Lei n° 4.819/58, e que não pode ser afastado em razão de interpretação inapropriada ao caso e aplicada com finalidade não outra senão econômica, em detrimento de benefício social assegurado à essas cidadãs e legalmente reconhecido durante décadas.
Material de conteúdo meramente informativo – Dr. Lourenço Grieco Neto ([email protected]) e Daniela Barreiro Barbosa