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O que muda com a inclusão da Síndrome de Burnout como doença de origem ocupacional?

 

Conforme amplamente noticiado, a Organização Mundial da Saúde (“OMS”) alterou a classificação até então atribuída à Síndrome de Burnout, passando a incluí-la no rol de doenças consideradas ocupacionais.

A dita mudança de entendimento passou a vigorar em 01 de janeiro de 2022, e suas implicações vão muito além da simples alteração na espécie do benefício previdenciário a que os empregados acometidos por esta doença teriam direito.

A Síndrome de Burnout, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, é conceituada como um distúrbio emocional resultante de uma rotina de trabalho desgastante, geralmente manifestada por um esgotamento mental ligado às situações estressantes no trabalho, alta demanda de trabalho, pressão de gestores e jornadas extenuantes.

Historicamente, embora a síndrome de Burnout estivesse associada à prática laboral, as autoridades médicas interpretavam seu diagnóstico unicamente como uma “condição mental” ou um “quadro psiquiátrico”, implicando no entendimento técnico de que tal moléstia poderia ocorrer independentemente das condições de trabalho do(a) paciente.

Com a mudança no entendimento da OMS, entretanto, a condição passa a ser interpretada pela doutrina médica como um “estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso”, possibilitando que as pessoas profissionais acometidas por este mal recebam benefício previdenciário acidentário (B 91).

É importante destacar que a alteração no entendimento da OMS não gera a presunção absoluta de que todos os casos teriam natureza acidentária, de forma que a constatação do caráter ocupacional da doença sempre prescindirá do competente exame das situações fáticas que cercam o caso concreto, ou seja, será sempre necessário comprovar que a dinâmica laboral e o exercício das atividades profissionais contribuíram para o surgimento da doença.

A efetiva constatação de que as atividades profissionais causaram ou contribuíram para o desenvolvimento da síndrome (nexo causal ou concausa) possibilita o afastamento previdenciário do empregado durante o percebimento de auxílio-doença de caráter acidentário, bem como garante sua estabilidade provisória pelo período de doze meses após a alta médica.

Em relação às implicações para o empregador que causou ou contribuiu para o adoecimento de seu empregado, citamos: (a) possível obrigação de arcar com as despesas médicas (consultas, exames, medicamentos etc.) incorridas pelo empregado no tratamento; (b) possível ajuizamento de ação de regresso promovida pelo órgão previdenciário; e (c) possível condenação em indenização por danos extrapatrimoniais.

Neste sentido, a Constituição Federal e as decisões do Tribunal Superior do Trabalho imputam aos empregadores o dever de zelar pela saúde física e mental de seus colaboradores, bem como de lhes garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, conforme redação dada ao item 1.4.1 da Norma Regulamentadora nº 1.

Assim, é importante que as empresas busquem, por meio de treinamentos de segurança e prevenção, além da implantação de políticas de bem-estar, a conscientização das lideranças a propiciar um ambiente de trabalho harmonioso e saudável e, no geral, eliminar condições prejudiciais à saúde dos seus colaboradores.

Amanda Borges Pires da Fonseca e Renato Pereira Ribeiro, advogados da equipe de Direito Trabalhista da Innocenti Advogados

 

Sentir-se mal não faz parte do trabalho!

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