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Oportunidades de negócio com o novo marco legal do saneamento básico

Publicado em Advogado, Artigos, Destaques, Notícias

Em tempos de coronavírus, em que o simples lavar as mãos é uma das medidas de prevenção ao contágio, a precariedade do saneamento básico no país, onde mais de 35 milhões de brasileiros não têm acesso à água tratada e mais de 100 milhões não dispõem da coleta de esgoto, ficou ainda mais evidente.

A crise sanitária, somada à crise econômica, impulsionou a tramitação do novo marco regulatório do saneamento básico, culminando com a publicação, em 15 de julho, da Lei nº 14.026/2020, cujos principais objetivos são a universalização do acesso à água potável, cobertura de tratamento de esgoto e a qualificação da prestação de serviços no setor.

Como instrumento para viabilizar esses objetivos, o novo marco legal do saneamento institui a obrigatoriedade dos contratos de concessão mediante licitação.

É o fim, portanto, dos chamados contratos de programa, convênios, termos de parceria, usualmente firmados sem licitação por municípios e estados com empresas estatais de saneamento, ressalvando, apenas, que os contratos de programas regulares e vigentes permanecerão em vigor até o advento do seu termo contratual, com sua adequação progressiva com vistas à transição para o novo modelo de prestação.

A lei traz também a possibilidade de privatização das empresas estatais com a substituição dos contratos de programa vigentes por novos contratos de concessão, ou, no caso de contratos já decorrentes de processo licitatório, a sua manutenção, o que pode ser um grande atrativo para a iniciativa privada, na medida em que concilia a segurança e o fluxo de caixa imediato.

Outra mudança trazida pelo novo marco do saneamento refere-se à possibilidade de criação de blocos de municípios constituindo o sistema de saneamento com prestação de serviço regionalizada.

Por meio desse sistema, os blocos de municípios, que necessariamente não precisam ser limítrofes, poderão contratar serviços de saneamento básico de forma coletiva, o que torna a contratação mais competitiva para os municípios e mais atrativa para as empresas prestadoras de serviços com ganhos de escala e garantia da viabilidade técnica e econômico-financeira dos contratos, evitando, também, que municípios com menor capacidade financeira fiquem de fora do programa de universalização.

Certamente, o agente de destaque nesse processo de universalização será a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) que teve fortalecido o seu papel regulatório, sendo-lhe atribuído o importante dever de instituir as normas de referência que irão gerir e orientar todo o sistema, além de tantos outros deveres.

Há, ainda, a manutenção nos contratos de concessão de cláusulas essenciais já previstas em lei (art. 23, da Lei nº 8.987/95), com a imposição de outras específicas sempre visando a manutenção, continuidade e aumento da qualidade na prestação dos serviços, como a cláusula de não interrupção do contrato, a de metas de expansão, a de garantia de qualidade dos serviços, de uso de tecnologias para viabilizar os processos de tratamento, reuso de efluentes sanitários, eficiência e uso racional da água e energia, redução de perdas na distribuição da água tratada, adequado aproveitamento das águas da chuva, entre outras.

A nova legislação determinou, também, o fim dos lixões no país até dezembro deste ano, no caso de capitais e regiões metropolitanas, e até 2024 para municípios com menos de 50 mil habitantes.

Para além da questão sanitária, o novo marco regulatório do saneamento deverá estimular o crescimento da economia com o incentivo de investimentos privados nos serviços de saneamento básico e infraestrutura, estabelecendo condições de investimento e ambiente de negócio, na medida em que traz a padronização de regras e a obrigatoriedade de licitações, conferindo maior segurança jurídica nas relações, algo bastante almejado pelos investidores de todo o mundo.

Considerando que atualmente somente 6% do serviço de saneamento básico é prestado por empresas privadas, certamente essa nova estrutura, sobretudo ante a exigência de realização de licitações para a celebração dos contratos de concessão, estimulará a participação da iniciativa privada no setor.

Essa participação mais competitiva do investidor privado tem sido uma forte sinalização do governo que tem noticiado que o saneamento básico será prioridade na agenda do BNDES, o qual já tem uma carteira superior a R$ 50 bilhões para ser oferecida à iniciativa privada, com a expectativa de investimentos de R$ 700 bilhões em dez anos[1].

De fato, em pouco mais de um mês de vigência do novo marco legal do saneamento básico, já se vislumbram os primeiros sinais de movimentação na economia, com a primeira licitação, em 14 de setembro, de uma PPP (parceria-público-privada) de esgotamento sanitário no Espírito Santo. Poucos dias após, em 23 de setembro, será a PPP da empresa estatal Sanesul, no Mato Grosso do Sul e, por fim, no dia 30, acontecerá o leilão que envolve a concessão da prestação de serviços em 13 municípios no Estado de Alagoas. Ao todo, os três contratos deverão envolver R$ 5 bilhões em investimentos privados, segundo relatório da Vallya Building Trust.

Em meio a tantas crises, a publicação do novo marco do saneamento básico renova a esperança de que um dos mais importantes aspectos da saúde pública mundial comece a receber o tratamento previsto constitucionalmente, ao mesmo tempo em que acende uma luz para a possibilidade de retomada da economia, com investimentos no setor de infraestrutura por parte das empresas privadas com a consequente geração de empregos, o que é bastante conveniente neste momento e para o futuro também, quando tudo isso passar.

Fernanda Mendonça dos Santos Figueiredo é coordenadora do escritório Innocenti Advogados em Brasília/DF e mestre em direito constitucional.
[1] VERDELIO, Andreia. Bolsonaro sanciona lei do novo marco legal do saneamento básico. Agência Brasil, Brasília, 15 de julho de 2020. Disponível em: < https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2020-07/governo-sanciona-novo-marco-legal-do-saneamento>. Acesso em 12.08.2020.

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