Pedido de vista interrompe julgamento que analisa a aposentadoria especial do servidor público
Um pedido de vista formulado pelo Ministro Alexandre de Moares interrompeu o julgamento do recurso extraordinário 1.162.672/SP em que se examina, à luz dos artigos 17 e 40, da Constituição Federal e das Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade.
O relator, Ministro Dias Toffoli, votou pelo não provimento do recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo com a fixação da seguinte tese para o tema 1.019 de repercussão geral: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.
Já se formou maioria para a adoção da tese sugerida pelo relator, considerando que seis ministros já votaram acompanhando o Ministro Dias Toffoli. A despeito disso, o julgamento foi interrompido em razão do pedido de vista formulado pelo Ministro Alexandre de Moraes.