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Perito médico aposentado tem direito à progressão funcional

Publicado em Direito Administrativo, Na Innocenti

Em 10/02/2025, foi decisão da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na qual, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso de apelação interposto por perito médico aposentado, a fim de reconhecer o seu direito ao reenquadramento funcional na Classe Especial Padrão III da carreira.

Em síntese, o autor, aposentado desde 03/02/2010 na Classe Especial Padrão V (última classe e padrão), sob a égide da Lei n° 10.876/04, ingressou com ação judicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão de posicionamento na carreira de Perito Médico Previdenciário, qual seja, Classe Especial Padrão III, previsto na Lei nº 11.907/09, a qual estabeleceu novos parâmetros para a promoção e progressão funcional.

No caso dos autos, afirma o autor que a Lei n° 11.907/09 estabeleceu seis novos níveis diferentes (Inicial, A, B, C, D e Especial), havendo o reenquadramento dos Peritos Médicos nas suas respectivas classes, entretanto, os da Classe Especial Padrão, como no caso do autor, não foram enquadrados na nova Classe Especial, mas na classe “D”.

A magistrada de 1º grau julgou improcedente o pedido do autor, argumentando que as as alterações realizadas pela Emenda 41/92 não previram o direito de reclassificação como uma forma de garantia de remuneração dos aposentados, de que não haveria irredutibilidade de vencimentos e que inexistiria direito adquirido ao regime jurídico para a promoção pretendida.

A modificação do entendimento se deu diante da interposição de recurso de apelação, oportunidade em que a 9ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento ao recurso, concluindo pelo reconhecimento do direito do autor ao enquadramento funcional à Classe Especial Padrão III, da carreira de Perito Médico Previdenciário, sem a exigência de participação em curso de especialização específico, requisito para promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário, nos termos da Lei n° 11.907/2009.

O acórdão do TRF da 1ª Região enfatizou que a Administração, por força do disposto no artigo 37, § 4°, da Lei n° 11.907/2009, tinha o dever legal de disponibilizar o curso de especialização específico.

Ocorre que o curso foi oferecido pela Administração apenas uma única vez, em 2009, sendo que, em 2017, deixou de ser requisito para promoção ao último posto da carreira, resultando, por conseguinte, em efetivo prejuízo a todos os servidores que se aposentaram entre 2009 e 2017, caso da parte autora.

Nas palavras do Relator Desembargador Federal Antônio Scarpa, “a omissão da administração em disponibilizar o curso de especialização violou o princípio da segurança jurídica, uma vez que gerou uma legítima expectativa dos servidores à participação nesse curso para o fim de alcançar o último degrau da carreira”.

Ainda, reconheceu que o servidor não poderia ser prejudicado por uma exigência que não poderia cumprir, visto que a própria Administração Pública não ofereceu o curso necessário.

Assim, a 9ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu o direito à progressão funcional, garantindo o enquadramento do servidor na Classe Especial Padrão III.

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